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Sinoreg/SP contesta 29 questões de concurso para serviço de notas e registro alegando não pertinência lógica com as atividades jurídicas

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) ajuizou, no STF, a reclamação 9878, que tem por objetivo a suspensão de 29 questões da versão 3 da prova de seleção do 6º concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de notas e registro do Estado de São Paulo.

Da Redação

segunda-feira, 1 de março de 2010

Atualizado às 09:18

Prova

Sinoreg/SP contesta 29 questões de concurso para serviço de notas e registro alegando não pertinência lógica com as atividades jurídicas

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) ajuizou, no STF, a reclamação 9878 (clique aqui), que tem por objetivo a suspensão de 29 questões da versão 3 da prova de seleção do 6º concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de notas e registro do Estado de São Paulo.

Na reclamação, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski, o Sinoreg/SP alega que as questões por ela impugnadas "não guardam pertinência lógica com as atividades jurídicas a serem tipicamente desempenhadas nas serventias colocadas sob concurso, o que fere o disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei Complementar paulista nº 539/88" (clique aqui). De acordo com esse dispositivo, "a prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso".

Na ação ajuizada no STF, o Sinoreg/SP questiona decisão do desembargador Ademir de Carvalho Benedito, do TJ/SP, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do desembargador-presidente da Comissão do referido concurso, que negou recurso contra a inclusão das questões impugnadas pelo sindicato.

Reclamação

Na Reclamação, o Sinoreg/SP alega descumprimento da súmula vinculante 10 (clique aqui), do STF, que impede o afastamento liminar de norma estadual por órgão fracionário, ainda que ele não declare explicitamente que assim procedeu ao fundamento da inconstitucionalidade da lei.

E é o que, conforme argumenta o sindicato dos notários e registradores paulistas, ocorreu no presente caso. Isso porque, ao descumprir ao disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da LC 539/88 (clique aqui), o desembargador "afastou indiretamente a incidência" da referida LC paulista.

De acordo com o Sinoreg/SP, o desembargador só poderia deixar de aplicar tal dispositivo, caso ele fosse declarado incidentalmente inconstitucional. E, conforme prevê o artigo 97 da CF/88 (clique aqui), essa declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) deve ser tomada pelo órgão especial (princípio da reserva de plenário), até que aquele órgão delibere sobre a matéria. Entretanto, como isto não ocorreu, a lei paulista "goza de inafastável presunção de constitucionalidade e, portanto, deve ser aplicada".

As 29 perguntas impugnadas pelo sindicato, sob alegação de fugirem à temática do concurso, abrangem temas que vão do conhecimento dos candidatos sobre as opiniões e classificações doutrinárias, temas afetos à posse e atos relacionados a títulos de crédito, até contratos de fretamento, princípios informadores da função administrativa, desapropriação, retomada de bens públicos, limites constitucionais na reforma da Constituição, classificação doutrinária da CF/88, princípios fundamentais da República, competência legislativa dos municípios, divisão orgânica do Poder Judiciário, ordem econômica, processo judicial, princípios informadores do direito penal e processual penal e outros.

Pedido

Diante desses argumentos, o Sinoreg/SP pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do desembargador do TJ/SP que negou o pedido de liminar e que aquele magistrado seja impedido de, monocraticamente, afastar explícita ou implicitamente a LC paulista 539/88, determinando-se a sua aplicação.

No mérito, pede que seja cassada a decisão do mencionado desembargador e anuladas as questões impugnadas.

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