TJ/PB - Lei não prevê tatuagem como obstáculo para ingresso na PM
Na sessão desta terça-feira (23/2), os membros da 3ª câmara Cível do TJ/PB confirmaram, por unanimidade, a sentença do juízo da 1ª vara da Fazenda Pública da Capital, que considerou Tales Vinícius de Morais Bezerra apto para prosseguir no concurso para o cargo de soldado da PM. O relator do processo (200.2008.037694-6/001) foi o juiz convocado Geraldo Emílio Porto.
Da Redação
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
Atualizado às 09:30
Modernidade
TJ/PB - Lei não prevê tatuagem como obstáculo para ingresso na PM
Na sessão desta terça-feira (23/2), os membros da 3ª câmara Cível do TJ/PB confirmaram, por unanimidade, a sentença do juízo da 1ª vara da Fazenda Pública da Capital, que considerou Tales Vinícius de Morais Bezerra apto para prosseguir no concurso para o cargo de soldado da PM. O relator do processo (200.2008.037694-6/001) foi o juiz convocado Geraldo Emílio Porto.
Tales Vinícius de Morais Bezerra impetrou MS com pedido de medida liminar em caráter de urgência contra ato do diretor de gestão pessoal do Departamento da PM do Estado da Paraíba, que o considerou inapto no exame de saúde, em detrimento de possuir tatuagens visíveis.
Segundo o relatório da sentença do juiz Marcos Coêlho de Sales, ao analisar a lei 7.605 de 28 de junho de 2004 (clique aqui), que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar da Paraíba, mais precisamente no artigo 6º, extrai-se o seguinte: "O exame de saúde, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar o estado geral de saúde, física e mental do candidato e determinar as condições indispensáveis ao desempenho da profissão do militar estadual e constará de exames e testes clínicos, bem como exames laboratoriais", disse o magistrado.
De acordo com o edital do concurso, "tatuagens obscenas e/ou ofensivas em qualquer parte do corpo e todas aqueles aparentes quando do uso do uniforme básico da PM (decreto 9.142/81), por comprometerem a função estética para a atividade-fim do militar estadual" seria uma condição incapacitante no exame de saúde para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.
Entretanto, a lei 7.605/2004, base legal do certame, não prescreve acerca de candidatos que venham a possuir tatuagens, pervê apenas que o edital deverá estabelecer critérios seguros e razoáveis para avaliar se o candidato tem condições para desempenhar as funções exigidas para o cargo de soldado da PM.
"Ainda que consignada em edital de concurso, a previsão de eliminação de candidato portador de tatuagem constitui preconceito, discriminação social, violadora dos demais elementares princípios constitucionais e legais, mostrando-se desproporcional a qualificação de tatuagem como condição incapacitante, não contida em lei, contrariando a Constituição por seus princípios da legalidade e razoabilidade", concluiu o magistrado.
O MP estadual opinou, no parecer, pelo desprovimento do recurso do Presidente da Comissão. "Ademais, nenhuma das leis Estaduais invocadas pelos impetrados (Lei 7.605/04 e dec. 9.142/81) traz expressa a previsão de que estarão inaptos no exame médico, para fins de aprovação em concurso de ingresso na carreira de Policial Militar, os candidatos portadores de tatuagem em seu corpo".
Desta forma, o relator do processo, juiz convocado Geraldo Emílio Porto, entendeu, em seu voto, que a lei não prevê obstáculo à tatuagem no corpo, bem como não significa despreparo, ou muito menos falta de competência ao desempenho das atividades policiais. De igual modo, o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides ressaltou, que o edital está sendo mais restrito que a própria lei. O desembargador Genésio Gomes Pereira Filho também acompanhou a decisão dos demais membros do órgão fracionário.
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