PL da Câmara elimina figura do juiz revisor nos recursos de apelação e de embargos infringentes
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6649/09, do deputado Francisco Praciano (PT-AM), que elimina a função de revisor nos recursos de apelação e de embargos infringentes, que são aqueles cabíveis contra acórdão que reformar o mérito de sentença de primeiro grau.
Da Redação
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Atualizado às 09:23
Mudanças
PL da Câmara elimina figura do juiz revisor nos recursos de apelação e de embargos infringentes
Tramita na Câmara o PL 6649/09 (v. abaixo), do deputado Francisco Praciano, PT/AM, que elimina a função de revisor nos recursos de apelação e de embargos infringentes, que são aqueles cabíveis contra acórdão que reformar o mérito de sentença de primeiro grau.
O CPC (lei 5.869/73 - clique aqui) exige hoje que, nos tribunais, quando houver análise desses recursos e de ação rescisória, depois da manifestação do relator, um outro juiz reveja todo o procedimento e a decisão, podendo concordar ou discordar dele, antes do julgamento.
O autor explica que a figura do juiz revisor ou segundo relator foi criada para garantir mais segurança jurídica. No entanto, afirma, quando atualmente a sociedade reivindica uma justiça mais ágil, algumas etapas do processo, que podem retardá-lo até por meses, devem ser suprimidas.
Repetição da relatoria
Praciano afirma que, apesar de o revisor poder modificar a decisão no que achar cabível, toda a responsabilidade sobre a matéria é do relator. Assim, observa, a revisão acaba por ser uma repetição da relatoria.
Ele acrescenta que a extinção não diminui a segurança da decisão porque qualquer juiz do órgão que for analisar a matéria pode pedir vista do processo se assim achar necessário para emitir sua opinião. O deputado afirma que o próprio Código já eliminou a figura do revisor em inúmeros procedimentos.
Ações rescisórias
Praciano manteve a figura do revisor para as ações rescisórias, aquelas em que se busca modificar uma sentença que já superou o período em que se poderia apresentar recurso para sua modificação.
Ele explicou que, por se tratar de um novo processo, em que terão de ser analisados fatos novos, num procedimento excepcional e complexo, o revisor deve ser mantido.
Tramitação
A proposta terá análise conclusiva da CCJ, que também se manifestará quanto ao mérito.
-
Confira abaixo a íntegra do PL 6649/2009:
________________
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao art. 551 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 2º. O art. 551 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 551. Tratando-se de ação rescisória, os autos serãoconclusos ao revisor.
§ 1º. Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade.
§ 2º. O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento (NR)."
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O instituto da Revisão está inserido no ordenamento jurídico brasileiro há mais de um século. Em belíssimo estudo sobre o tema, disponibilizado na internet, o Professor Breno Beltrão de Souza, especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Maurício de Nassau (Recife-PE), informa que, ainda sob a vigência da Constituição de 1891, vários entes federativos incluíam a Revisão como etapa no julgamento dos processos nos tribunais, citando, como exemplos, os diplomas processuais do Rio Grande do Sul (art. 1.049), Minas Gerais (art. 1.474), Pernambuco (art. 1.436) e Rio de Janeiro (art. 2.323, §§ 4º e 5º).
O Código de Processo Civil de 1939, que antecedeu o Código de Processo Civil atualmente em vigor, também instituiu a Revisão, fazendo-o nos seguintes termos:
"Art. 874. Nas apelações, embargos de nulidade ou infringentes do julgado, revistas e ações rescisórias, será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade.
§ 1º Exarado o relatório nos autos, serão estes (sic) conclusos ao revisor, que os devolverá em vinte (20) dias, declarando concordar com o relatório, ou retificando-o."
Na legislação processual civil vigente, encontra-se o instituto da Revisão previsto no art. 551 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor."
A figura do juiz revisor, assim chamado o segundo julgador que tem vista obrigatória dos autos, foi criada, então, com a intenção de garantir maior segurança jurídica para as partes envolvidas na lide e para o próprio órgão colegiado responsável pelo julgamento dos feitos para os quais o referido instituto da Revisão encontra-se previsto.
Contudo, no momento atual, não só a comunidade jurídica pátria mas toda a sociedade civil reclama modificações nas leis processuais brasileiras, visando a uma maior rapidez na prestação jurisdicional, sem prejuízo da qualidade da mesma, principalmente se etapas processuais plenamente dispensáveis, que podem retardar em meses o julgamento de um processo, forem suprimidas.
Uma dessas modificações necessárias, sem dúvida nenhuma, é a reformulação do art. 551 do CPC, senão para a completa extinção do procedimento da Revisão nos Tribunais, ao menos para a diminuição das hipóteses de incidência da regra.
O Código de Processo Civil vigente estabelece que o revisor poderá declarar-se de acordo com o relatório escrito, retificá-lo ou fazer-lhe os aditamentos que reputar cabíveis, após o que deve apor aos autos o seu "visto" e pedir dia para o julgamento. No entanto, toda a responsabilidade da matéria é imposta ao relator do processo, que pode, muito bem, incumbir-se de solicitar data para o julgamento, não passando a Revisão, portanto, de mera atividade repetidora do procedimento de relatoria. Além disso, a garantia para a segurança do julgado já existe no bojo do próprio CPC que, no § 2º do art. 555, dispõe: "§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto".
Ainda, o próprio Código de Processo Civil, no § 3º de seu artigo 551, excetuou a atuação do revisor nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de despejo e, também, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial. Além dessas exceções previstas no CPC, dispensa-se ou faculta-se a audiência do juiz revisor em diversos diplomas da legislação extravagante, citando-se:
(i) art. 13, § 2º, LC 76/93 (procedimento de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de Reforma Agrária):
"Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
..........................
§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor." (Destacamos).
(ii) art. 198, III, Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
"Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
...................
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;" (Destacamos).
(iii) art. 35, Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais): "Art. 35. Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações."(Destacamos).
No âmbito da Justiça Federal, a Lei Complementar 35 (Lei Orgânica da Magistratura), de 14 de março de 1979, ao disciplinar a competência e o funcionamento do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim dispôs em seu artigo 90:
"Art. 90. O Regulamento Interno disporá sobre as áreas de especialização do Tribunal Federal de Recursos e o número de Turmas especializadas de cada uma das Seções bem assim sobre a forma de distribuição dos processos.
§ 1º Com finalidade de abreviar o julgamento, o Regimento Interno poderá também prever casos em que será dispensada a remessa do feito ao revisor, desde que o recurso verse matéria predominantemente de direito." (Destacamos).
Com a extinção do Tribunal Federal de Recursos, pela Constituição de 1988, os cinco Tribunais Regionais Federais que os sucederam, igualmente amparados na mencionada Lei Complementar 35, adotaram a facultatividade do revisor. A prática, nesses Regionais, é a dispensa do revisor nos feitos que versarem sobre matéria predominantemente de direito, ou quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal.
A análise do instituto da Revisão, pois, leva-nos a crer que a mesma é totalmente dispensável nos processos de competência recursal, uma vez que, em havendo dúvidas por parte dos julgadores, estes poderão pedir vista dos autos a fim de proferirem seus votos com segurança.
Pelo presente Projeto de Lei, portanto, buscamos extinguir a obrigatoriedade da figura do Revisor nos Recursos de Apelação e Embargos Infringentes. Quanto à Ação Rescisória, contudo, por tratar-se esta de um processo novo, formado através de fatos novos e de maior complexidade e excepcionalidade, destinada a desfazer coisa julgada material, entendemos que para a mesma deve ser mantida a obrigatoriedade da Revisão.
Finalmente, cumpre-nos observar que a alteração da redação do caput do art. 551 do CPC, conforme aqui proposta, enseja a revogação do § 3º do mesmo dispositivo legal, o que também se propõe.
Pedimos aos nobres pares, pois, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2009.
FRANCISCO PRACIANO
Deputado Federal (PT/AM)
ZENALDO COUTINHO
Deputado Federal (PSDB/PA)
__________________