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OAB/RJ libera advogados de terno no calor e vai ao CNJ para garantir acesso aos tribunais do Estado

Os recordes de calor no Rio de Janeiro levaram a OAB fluminense a protocolar, no CNJ, pedido de providências, contra todos os tribunais no estado, para que seja permitido aos advogados o ingresso nas dependências do Judiciário sem paletó e gravata, substituídos por camisa e calça social.

Da Redação

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Atualizado às 15:02


Rio 40º ou 50º ?

OAB/RJ libera advogados de terno no calor e vai ao CNJ para garantir acesso aos tribunais do Estado

Os recordes de calor no Rio de Janeiro levaram a OAB fluminense a protocolar, no CNJ, pedido de providências, contra todos os tribunais no Estado, para que seja permitido aos advogados o ingresso nas dependências do Judiciário sem paletó e gravata, substituídos por camisa e calça social.

Na petição ao Conselho, a OAB/RJ argumenta que, apesar da exigência dos tribunais e da tradição de uso do terno nas audiências e nos gabinetes dos magistrados, a lei Federal 8.906/1994 (clique aqui), conhecida como "Estatuto da Advocacia e da OAB", prevê que compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados "determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional".

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, frisou que a opção de usar ou não terno e gravata será de cada advogado, e vai vigorar até o final do verão. "Sabemos que o tema é polêmico e alguns colegas podem até preferir manter a tradição; só estamos possibilitando a adoção de roupas mais leves nesse calor", informou.

Na exposição de motivos ao CNJ, a OAB do Rio diz que, frequentemente, as altas temperaturas, com a sensação térmica chegando aos 50 graus, vêm causando desmaios e alterações na pressão arterial em advogados obrigados a usar terno nos tribunais, prejudicando sua saúde. O pedido de providências, com pedido de liminar, foi justificado também pelo "fundado receio de que haja resistência", por parte dos magistrados, à determinação da OAB/RJ, "seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes".

  • Veja abaixo a íntegra do pedido protocolado no CNJ :

_______________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede na Av. Marechal Câmara, nº 150, Centro, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 33.648.981/0001-37, representada por seus procuradores abaixo assinados (procuração anexa), vem, com fundamento no art. 98 do Regimento Interno desse Conselho, propor PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Erasmo Braga, nº 115 - Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , com sede na Rua Acre, nº 80 - Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 194/198 - Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, com sede na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251 - Centro, Rio de Janeiro, e a AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIAL MILITAR, com sede na Praia Belo Jardim, nº 555 - Ilha do Governador, Rio de Janeiro, pelos seguintes motivos:

CALOR DE 50 GRAUS

1- O Estado do Rio de Janeiro vem registrando, nas últimas semanas, recordes consecutivos de temperatura.

2- Conforme se depreende das notícias de jornal anexas, a temperatura na Capital tem diuturnamente ultrapassado a faixa dos 40 graus e, como não chove há quase 2 semanas, a falta de umidade eleva a sensação térmica a escaldantes 50 graus Celsius.

3- Mesmo sendo o Brasil um país de clima tropical, as carreiras jurídicas ainda mantêm a tradição do uso do paletó e gravata. É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta.

4- Nada obstante, a Lei Federal nº 8.906/1994, conhecida como "Estatuto da Advocacia e da OAB", prevê que compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados "determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional":

"Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

(...)

I - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional".

5- Com base nessa competência, fixada por Lei Federal, a OAB/RJ editou o Ato nº 39/2010 (anexo), com o seguinte teor:

"ATO Nº 39/2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Considerando a excepcional condição climática por que passa o Estado do Rio de Janeiro, e, em particular, a cidade do Rio de Janeiro, onde têm-se registrado altíssimas temperaturas, que, na maior parte dos dias ultrapassam os 40º C.

Considerando que essa alteração climática não encontra precedentes conhecidos na história do Rio de Janeiro;

Considerando que tal quadro vem atingindo, sobremaneira, o bem estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns de nosso Estado, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial entre outras morbidades;

Considerando que a indumentária imposta ao advogado pelos usos e costumes locais (paletó e gravata) agrava em larga medida essas condições de insalubridade geradas pelo intenso calor;

Considerando o disposto no art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, pelo qual compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

Considerando tratar-se de situação excepcional e que exige pronta atuação desta Seccional, e, considerando, ainda, que o Presidente do Conselho pode adotar medidas urgentes em defesa da advocacia, nos termos do art. 45, inciso VI do Regimento Interno da OAB/RJ,

RESOLVE :

Art. 1º - Facultar aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro o uso ou não do paletó e gravata no exercício profissional.

Parágrafo único - Para os termos deste artigo, entende-se por exercício profissional a prática de atos processuais em cartórios; despachos com magistrados; audiências e sustentações orais e outros afins.

Art. 2º - Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas no art. 1º deverão se apresentar com calça e camisa sociais.

Art. 3º - Este ato produzirá efeitos da data de sua publicação até o dia 21 de março de 2010, quando se encerra o verão.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2010.

Wadih Damous

Presidente".

6- Nada obstante a vigência do Ato, editado no exercício de competência exclusiva da OAB/RJ, há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes.

7- No entanto, insista-se que a competência para regular a matéria foi delegada aos Conselhos Seccionais da OAB diretamente pela Lei Federal, e deverá prevalecer sobre eventuais regramentos infralegais editados pelos Tribunais.

8- É esse temor razoável que justifica a propositura deste pedido de providências, a fim de que o Conselho Nacional de Justiça, ratificando o Ato nº 39/2010 da Presidência da OAB/RJ, determine a todas as instâncias judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem o referido Ato.

9- A medida deve ser deferida imediatamente, por decisão monocrática do relator a ser designado.

10- Os advogados, ao contrário dos magistrados, precisam se locomover constantemente, indo ao encontro de seus clientes, cartórios e dos próprios magistrados.

11- Os prejuízos à saúde, especialmente dos profissionais de idades mais elevadas, é notório: caminhar sob o sol, com os termômetros marcando mais de 40º C (com sensação térmica chegando a 50º), com vestimentas mais adequadas ao inverno europeu, pode causar diversas enfermidades: desde desidratação, passando pela insolação, até chegar a variações extremas da pressão arterial, que podem inclusive ocasionar morte.

12- Sendo assim, é de premente urgência e necessidade que esse Conselho, por medida liminar, ratifique o Ato nº 39/2010 da Presidência da OAB/RJ, determinando a todas as instâncias judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que observem o referido Ato.

PEDIDO

13- Por essas razões, a OAB/RJ requer, liminarmente, por decisão monocrática, seja determinado a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem e zelem pelo efeito cumprimento do Ato nº 39/2010, de 09 de fevereiro de 2010, editado pela OAB/RJ.

14- Ao fim, requer seja confirmada a liminar anteriormente concedida, em sede de julgamento colegiado, para determinar a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro o estrito cumprimento do Ato nº 39/2010, de 09 de fevereiro de 2010, editado pela OAB/RJ.

15- Informa, em cumprimento ao art. 39, inciso I, do CPC, que os Procuradores da OAB/RJ receberão intimações no seguinte endereço: Av. Marechal Câmara, nº 150, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2010.

WADIH DAMOUS

Presidente da OAB/RJ

OAB/RJ 768-B

RONALDO CRAMER

Procurador-Geral da OAB/RJ

OAB/RJ 94.401

GUILHERME PERES DE OLIVEIRA

Subprocurador-Geral da OAB/RJ

OAB/RJ 147.553

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