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PL que pune empresas que praticarem atos de corrupção é encaminhado ao Congresso

O presidente Lula encaminhou ao Congresso texto de PL que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Da Redação

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Atualizado em 8 de fevereiro de 2010 14:03


Corrupção empresarial

PL que pune empresas que praticarem atos de corrupção é encaminhado ao Congresso

O presidente Lula encaminhou ao Congresso texto de PL que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (v abaixo o PL na íntegra).

Concebido pela CGU e pelo MJ, com contribuição da Casa Civil da Presidência da República e da AGU, o projeto tem 25 artigos e pretende, segundo a CGU, preencher as lacunas da legislação atual. "É muito difícil, senão impossível, alcançar o patrimônio da empresa para obter o ressarcimento do dano causado à administração pública", analisa o ministro-chefe da CGU Jorge Hage.

"A lei 8.666 (Lei de Licitações - clique aqui) restringe-se a ilícitos cometidos quando da concorrência ou na execução dos contratos, e prevê como sanção mais pesada a declaração de inidoneidade da empresa, além de multas contratuais geralmente de baixo valor, não atingindo diretamente o patrimônio da empresa nem gerando o ressarcimento do dano causado à administração pública. Além disso, não há previsão de impedimento do acesso a incentivos fiscais ou a empréstimos de bancos oficiais", completa.

A iniciativa foi vista pelo presidente da OAB Ophir Cavalcante como um momento de grande virada da nação brasileira. "É preciso que se tenha a clara percepção de que o que é público deve ser preservado e revertido a todos e não ser a mera extensão de interesses privados."

O texto do PL prevê punição para as empresas que fraudarem licitações, pagarem propina a servidores públicos ou praticarem a maquiagem de serviços e produtos, além de multa (de 1% a 30% do faturamento bruto), impedimento de receber benefícios fiscais, suspensão parcial de atividades ou mesmo extinção da empresa, dependendo da gravidade do ilícito praticado.

Atualmente, a principal sanção aplicável às pessoas jurídicas é a declaração de inidoneidade, que proíbe a empresa de participar de licitação e manter contratos com a administração pública.

Na avaliação de Ophir, um PL dessa natureza pode contribuir para reduzir os níveis de corrupção no país. "Servirá para enfrentar essa relação, muitas vezes espúria, entre o poder público e as empreiteiras. Na corrupção há sempre dois sujeitos: o que é corrompido e aquele que corrompe. É fundamental que haja punição efetiva nas duas pontas".

Compromissos internacionais

Além de ampliar o rol das condutas puníveis, o novo PL busca atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que é signatário de três convenções internacionais contra a corrupção - da ONU (clique aqui); da OEA (clique aqui); e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (clique aqui).

Embora não seja membro da OCDE, o Brasil ratificou a convenção da organização em 2000, obrigando-se a implementar as medidas previstas no tratado.

Atualmente, o país é avaliado pela OCDE quanto à implementação do que está disposto na Convenção, que inclui o estabelecimento de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de corrupção em transações comerciais internacionais.

Outras duas avaliações já foram realizadas : uma em 2004 (clique aqui) e outra em 2007 (clique aqui).

FCPA

A corrupção no Brasil foi tema de matéria recentemente publicada pelo Valor Econômico. Segundo o jornal, o U.S. Department of Justice (DOJ) - o Ministério Público dos Estados Unidos - deixou claro que tem a intenção de acompanhar as empresas americanas no país e punir aquelas que violarem a lei americana ("Foreign Corrupt Practices Act"), que prevê penalidades a empresas e seus representantes por corromperem funcionários públicos estrangeiros.

Até hoje, os poucos casos de violação à FCPA nos quais o Brasil esteve envolvido referem-se a processos abertos contra multinacionais americanas com filiais aqui instaladas.

Durante quase três décadas, processos contra empresas por violação à FCPA foram raros nos EUA. Mas o cenário mudou. Segundo o advogado Paul McNulty, do escritório Baker & McKenzie em Washington e ex-subsecretário de Justiça dos EUA, há hoje 120 investigações em curso apenas no departamento.

Ainda segundo o Valor, o caso da multinacional Siemens AG é um marco na história do combate à corrupção corporativa nos EUA. A empresa já pagou US$ 1,6 bilhão em multas e na devolução de lucros obtidos com a criação de um esquema de suborno de funcionários públicos que funcionou por anos a fio em várias de suas filiais e que já está sendo considerado o maior caso de corrupção empresarial transnacional da história, segundo a advogada Isabel Franco, do escritório KLA - Koury Lopes Advogados. Outros ? 800 milhões já foram desembolsados com despesas judiciais.

A punição à Siemens é recorde sob todos os aspectos. "Mas em novembro, durante um congresso em Washington, ouvi de autoridades americanas que as penalidades à empresa foram muito menores do que ela merecia", conta Isabel Franco. Segundo ela, as autoridades consideraram que a empresa mantinha uma cultura onde o sistema de pagamento de propinas era uma estratégia de negócios para se sair bem nos mercados emergentes.

No que se refere ao Brasil, os poucos casos de investigação por propinas e subornos pagos em território nacional envolvem companhias estrangeiras - americanas ou europeias. Segundo a "FCPA Digest", publicação anual do escritório de advocacia americano Shearman & Sterling, que reúne as investigações e processos abertos pelo DOJ e pela SEC, até hoje o Brasil foi apontado em apenas sete deles como palco do crime. Nenhum envolve empresas brasileiras, apenas filiais de estrangeiras aqui instaladas - mas há quem acredite que é uma questão de tempo. "Daqui a três anos alguma empresa brasileira vai estar sendo investigada pela SEC ou pelo DOJ por violação ao FCPA", acredita André Janszky, do Shearman & Sterling.

Cadastro

A CGU criou a Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores para aplicação, pela própria CGU, das sanções já previstas na Lei de Licitações, como a declaração de inidoneidade para contratar com o poder público.

Criou também o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis, que reúne a relação de empresas punidas por órgãos de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e de todas as esferas de governo. O cadastro conta com cerca de 1,4 mil empresas punidas.

Ao mesmo tempo, a CGU informa que firmou parceria com o Instituto Ethos de Responsabilidade Empresarial, com sede em São Paulo, e vem desenvolvendo com ele um programa que estimula e apóia as empresas interessadas em manter uma imagem de integridade corporativa e uma linha de conduta ética.

Íntegra do PL que pune empresas que praticarem atos de corrupção

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente pelos atos praticados por qualquer agente ou órgão que as represente, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, co-autora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2º A pessoa jurídica responderá objetivamente pelos atos ilícitos praticados em seu benefício ou interesse por qualquer de seus agentes, ainda que tenham agido sem poderes de representação ou sem autorização superior, mesmo que o ato praticado não proporcione a ela vantagem efetiva ou que eventual vantagem não a beneficie direta ou exclusivamente.

Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Art. 5º Serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, as entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, as sociedades controladas ou controladoras, as coligadas e, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas.

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 6º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles, praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 2º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório público;

III - impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

IV - afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

V - fraudar licitação pública instaurada ou contrato dela decorrente:

a) elevando arbitrariamente os preços;

b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

c) entregando uma mercadoria por outra ou prestando serviço diverso do contratado;

d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida ou do serviço prestado; ou

f) tornando indevidamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;

VI - criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

VII - financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

VIII - utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IX - obter vantagem ou benefício indevidos de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

X - manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ou

XI - deixar de pagar encargos trabalhistas ou previdenciários, decorrentes da execução de contrato celebrado com a administração pública.

§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de um a trinta por cento do faturamento bruto do último exercício da pessoa jurídica, excluídos os tributos;

II - declaração de inidoneidade;

III - reparação integral do dano causado;

IV - publicação extraordinária da decisão condenatória;

V - proibição de contratar, receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público;

VI - revogação de delegação, autorização ou permissão, cassação de licença ou rescisão de contrato celebrado com a administração pública.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente pela autoridade competente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º Na hipótese do inciso I, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 3º Na fixação do valor da multa, deverá ser considerado o poder econômico da pessoa jurídica, seu faturamento bruto, excluídos os tributos, e a gravidade do fato.

§ 4º A declaração de inidoneidade implicará a proibição de participar de licitação, contratar e manter contratos com a administração pública pelo prazo mínimo de dois e máximo de dez anos, e valerá em âmbito nacional, aplicável aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo.

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da empresa ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

§ 6º A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos do Poder Público deverá ser aplicada pelo prazo mínimo de dois e máximo de dez anos.

Art. 8º A decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II ou V do caput do art. 7º deverá ser comunicada à Controladoria-Geral da União, para inclusão do nome da pessoa jurídica em cadastro nacional de empresas punidas pela administração pública pelo prazo previsto na condenação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na condenação e cumpridas as demais penalidades eventualmente impostas, a pessoa jurídica poderá requerer à Controladoria-Geral da União sua retirada do cadastro nacional de empresas punidas pela administração pública.

Art. 9º Levar-se-ão em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão, ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação na apuração das infrações, por meio de práticas como a comunicação do ato ilegal às autoridades públicas competentes antes da instauração do processo e a celeridade na prestação de informações no curso das investigações; e

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

Art. 10. A pessoa jurídica constituída pelos administradores ou sócios de outra anteriormente condenada pela prática de atos previstos nesta Lei fica impedida de participar de licitações e de contratar com a administração pública durante o prazo de cumprimento da sanção.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 11. A instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A competência para a instauração do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como poderá avocar os processos instaurados por órgãos e entidades com fundamento nesta Lei, para corrigir-lhes o andamento.

Art. 12. Competem à Controladoria-Geral da União a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no art. 4º da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Art. 13. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis.

§ 1º A comissão poderá, sempre que necessário, formular pedido judicial de busca e apreensão de livros e documentos da pessoa jurídica investigada, bem como quaisquer outras medidas judiciais cabíveis no interesse das investigações e do processamento das infrações.

§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do ato que a instituir, e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 14. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de quinze dias, para defesa, contados a partir da intimação.

Art. 15. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 11, para julgamento.

Art. 16. Após o julgamento, caso seja aplicada a sanção de reparação integral do dano, a autoridade competente, conforme o art. 11, determinará a instauração de processo específico para sua quantificação, de forma que as demais sanções poderão ser imediatamente aplicadas.

§ 1º Concluído o processo e não havendo o pagamento das multas ou a reparação do dano, a autoridade competente de cada órgão ou entidade promoverá a inscrição do nome da pessoa jurídica no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º A decisão definitiva do processo específico para quantificação do dano constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 17. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 6o desta Lei, o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público interessadas poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica.

§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

§ 2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 7o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados às entidades públicas lesadas.

Art. 22. Ressalvada a imprescritibilidade da reparação do dano, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição, prescrevem em dez anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração.

Art. 23. A pessoa jurídica será representada por seus diretores ou administradores, salvo previsão de designação constante do estatuto ou contrato social.

§ 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 2º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Art. 24. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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