Empresa que limitava ida ao toalete terá que indenizar empregada por dano moral, decide 3ª turma do TST
A 3ª turma do TST acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo TRT da 18ª região, resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.
Da Redação
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
Atualizado às 09:32
Banheiro? Só com autorização!
Empresa que limitava ida ao toalete terá que indenizar empregada por dano moral, decide 3ª turma do TST
A 3ª turma do TST acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo TRT da 18ª região, resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.
Segundo o regional, a empregadora - Teleperformance CRM S.A. - limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.
Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.
A relatora do processo na 3ª turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, "não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)", salienta a ministra Rosa Weber.
A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da CF/88 (clique aqui) e 2º da CLT (clique aqui) e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Processo Relacionado : RR-167500-63.2008.5.18.0009 - clique aqui.
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