TJ/SC - Cobrança de dívida, sem excessos do credor, não causa dano moral
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em votação unânime, confirmou sentença da comarca de Lages que negou pedido de indenização por danos morais formulado por uma estudante de Direito daquela cidade.
Da Redação
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
Atualizado às 09:17
Pedido negado
TJ/SC - Cobrança de dívida, sem excessos do credor, não causa dano moral
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em votação unânime, confirmou sentença da comarca de Lages que negou pedido de indenização por danos morais formulado por uma estudante de Direito daquela cidade.
Ela acusou a Coest Assessoria Empresarial Ltda. e Sociedade Lageana de Educação por agressões verbais que lhe expuseram a situações vexatórias perante seus colegas de aula, e também em seu ambiente de trabalho, diante das insistentes ligações telefônicas que realizaram para lá na tentativa de cobrar débitos.
A acadêmica de Direito da Sociedade Lageana de Educação possui mais de R$ 6 mil de dívidas de mensalidades em atraso com a Coest, fato que a fez sofrer constrangimentos que - diz - a deixaram abalada. A empresa de contabilidade afirmou que as cobranças, além de serem legítimas, são efetuadas através de cartas em envelopes lacrados entregues em mãos.
Já a universidade alegou que as cobranças são feitas pela Coest, portanto não tem responsabilidade nenhuma sobre o feito. Inconformada com a decisão em 1º grau, a estudante apelou ao TJ. Sustentou que as testemunhas que arrolou no processo não foram ouvidas e reafirmou ter sido exposta a situações desagradáveis perante seus colegas de curso.
Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, não há provas de que a aluna tenha sofrido ofensa verbal, já que a estudante recebeu as cartas cobranças em envelopes lacrados.
"Por outro lado (...) o objetivo das ligações, é perfeitamente normal, mesmo porque possivelmente quem as atendia solicitava tal identificação. E mesmo que assim não o fosse, não há falar em excesso (...), pois, a estudante continuou a frequentar as aulas do curso de Direito", finalizou o magistrado.
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Processo : 2009.019202-5 - clique aqui.
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