Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização
Por votação unânime, o plenário do STF declarou no dia 3/2 a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
Da Redação
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
Atualizado às 07:58
Funrural
Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização
Por votação unânime, o plenário do STF declarou no dia 3/2 a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei 8.540/92 (clique aqui), que prevê o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do RE 363852 (clique aqui), interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de MS, e uma subsidiária sua.
No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do TRF da 1ª região, que manteve sentença proferida em MS no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.
De acordo com o advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fábio Calcini, o Funrural foi reconhecido como inconstitucional pelo STF, de modo que os produtores rurais poderão evitar o pagamento da contribuição de 2,1%.
"É possível aos produtores rurais, desde que ajuízem a medida judicial própria, evitar a retenção feita pelas cooperativas, frigoríficos e agroindústrias, no percentual de 2,1% do resultado de sua comercialização", destaca. Além disso, poderão procurar o Poder Judiciário para pedir a devolução dos valores indevidamente recolhidos e devidamente atualizados pela taxa SELIC.
O Funrural é um tributo que permite o desconto pelas cooperativas, frigoríficos e agroindústrias dos produtores rurais no percentual de 2,1% de toda a produção comercializada. Surgiu no dia 22 de dezembro de 1992, com o artigo 1º da lei 8.540, alterando os artigos 12, V, 25 e 30 da lei 8.212/91 (clique aqui).
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