2ª Turma do STF nega HC a médico que cobrou por consulta em hospital conveniado ao SUS
A 2ª turma do STF negou, por unanimidade de votos, HC 97710 ao médico Marino Laerte Picelli, de Santa Catarina, que foi condenado pela prática do crime de concussão (exigência de vantagem indevida por ocupante de cargo, emprego ou função pública) depois de cobrar R$ 100,00 de um paciente, a título de consulta, num hospital conveniado ao SUS.
Da Redação
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Atualizado às 08:45
Cobrança
2ª Turma do STF nega HC a médico que cobrou por consulta em hospital conveniado ao SUS
A 2ª turma do STF negou, por unanimidade de votos, HC 97710 (clique aqui) ao médico Marino Laerte Picelli, de Santa Catarina, que foi condenado pela prática do crime de concussão (exigência de vantagem indevida por ocupante de cargo, emprego ou função pública) depois de cobrar R$ 100,00 de um paciente, a título de consulta, num hospital conveniado ao SUS.
O médico foi condenado a dois anos e um mês de reclusão, mas a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. No HC ao STF, a defesa do médico alegou ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio do tempus regit actus. Isso porque tanto a sentença condenatória quanto o acórdão de apelação equipararam o médico a funcionário público, aplicando ao caso o disposto no artigo 327 do CP (clique aqui).
O artigo 327 do CP - inserido no capítulo que trata dos crimes praticados por funcionário público -, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A lei 9.983/2000 (clique aqui) inseriu um parágrafo neste artigo esclarecendo que se equipara a funcionário público quem trabalha em entidade paraestatal e em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução típica da Administração Pública.
O relator do HC, ministro Eros Grau, rejeitou o argumento da defesa do médico de que a aplicação do preceito legal (parágrafo 1º do artigo 327) conduziria à absolvição do médico em razão da falta de comprovação de que havia contrato ou convênio firmado entre o município e o hospital. Eros Grau considerou nítida a condição de funcionário público do médico.
"A lei 9.983/2000, que introduziu esse parágrafo ao artigo 327 do CP, contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS. O médico preencheu o laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que torna inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS. Diante da nítida qualidade de funcionário público, denego a ordem", concluiu o ministro Eros Grau, sendo seguido pelos demais ministros que compõem a turma.
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Processo Relacionado : HC 97710 - clique aqui.
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