STF mantém ato do CNJ que suspendeu posse de magistrado como desembargador do TJ/MT
O ministro Cezar Peluso, do STF, negou liminar ao magistrado Fernando Miranda Rocha que pedia para tomar posse no cargo de desembargador do TJ/MT, na quinta-feira, 28/1. O pedido, feito no MS 28585, questiona ato do CNJ que, em Processo de Controle Administrativo (PCA), suspendeu a posse do magistrado.
Da Redação
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Atualizado às 07:53
Suspensão
STF mantém ato do CNJ que suspendeu posse de magistrado como desembargador do TJ/MT
O ministro Cezar Peluso, do STF, negou liminar ao magistrado Fernando Miranda Rocha que pedia para tomar posse no cargo de desembargador do TJ/MT, na quinta-feira, 28/1. O pedido, feito no MS 28585 (clique aqui), questiona ato do CNJ que, em Processo de Controle Administrativo (PCA), suspendeu a posse do magistrado.
Conforme Peluso, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, o CNJ se qualifica como órgão de caráter administrativo, "com duas ordens básicas de competências: de um lado, o controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e, de outro, o controle ético-disciplinar de seus membros". Dessa forma, o ministro entendeu que o conselho está submetido às limitações constitucionais próprias da administração pública, "e, não, como parece sugerir o impetrante, às restrições típicas do exercício da jurisdição".
Peluso afirmou que o ato questionado foi praticado no exercício legítimo do poder disciplinar conferido ao CNJ, como atividade administrativa, nos termos do artigo 103-B, inciso III, da CF/88 (clique aqui). Nesse poder disciplinar, segundo o ministro, "se insere o de revisão de decisões disciplinares dos tribunais locais, segundo ordem hierárquica estabelecida entre o órgão censório de cada tribunal e o Conselho Nacional de Justiça".
Em análise prévia, para Peluso, a decisão do conselho foi praticada com "incensurável observância da competência constitucional, sem nenhuma afronta a predicado inerente à jurisdição". O ministro ressaltou que também não teria havido violação ao princípio da chamada presunção de inocência, pois a acusação de corrupção passiva contra o magistrado Fernando Rocha é muito grave, "donde merecer, nos aspectos factuais submissos a juízo administrativo-disciplinar autônomo, particular atenção ante a importância do cargo para o qual pleiteia a promoção, até porque não convém aos interesses superiores da Magistratura a subsistência de dúvida quanto à respeitabilidade de seus membros".
Peluso acrescentou que na ficha funcional de Fernando Rocha há nove condenações administrativas - quatro penas de advertência e cinco de censura - e, ainda, a pendência de outra sindicância perante o tribunal local. Por essas razões, o ministro considerou não haver razoabilidade jurídica para a pretensão.
Portanto, o ministro Cezar Peluso, em caráter de urgência, indeferiu a medida liminar, "sem prejuízo de reapreciação pelo ministro relator sorteado".
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Processo Relacionado : MS 28585 - clique aqui.
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