STJ define juízo responsável por execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial
O STJ concedeu, parcialmente, liminar às empresas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda. para suspender as execuções de dívidas trabalhistas que tramitam nos Juízos da 13° vara do Trabalho de Belém/PA e 19° vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Da Redação
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
Atualizado às 08:47
Falências e Recuperações
STJ define juízo responsável por execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial
O STJ concedeu, parcialmente, liminar às empresas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda. para suspender as execuções de dívidas trabalhistas que tramitam nos Juízos da 13° vara do Trabalho de Belém/PA e 19° vara do Trabalho de São Paulo/SP. Designou, ainda, o Juízo de Direito da 1° vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para, provisoriamente, resolver as urgências relativas às execuções.
No processo ao STJ, consta que os juízos suscitados, das varas de Belém e São Paulo, haviam bloqueado as contas bancárias das empresas, mesmo estando cientes do deferimento pelo juízo da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo do processamento da recuperação judicial, ocorrido em julho de 2008. As empresas, então, solicitaram a suspensão desses feitos em curso nos juízos trabalhistas.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações que versam sobre os atos de execução dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial. Mas, quando ultrapassada a fase de apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, o processo deverá ser remetido ao juízo universal da falência para que haja a habilitação e, posteriormente, o pagamento.
O STJ concedeu o pedido apenas para suspender as execuções que tramitam nas varas trabalhistas das cidades de Belém e São Paulo e designar o juízo de falências para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas às execuções suspensas, até posterior deliberação do relator, ministro Fernando Gonçalves, da 2ª seção.
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Processo Relacionado : CC 109509 - clique aqui.
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