2ª turma do TST - Entrega de pizza pode ser terceirizada se não for atividade-fim da empresa
A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da 2ª turma do TST que rejeitou recurso de revista do MP do Trabalho da 3ª região contra esse tipo de terceirização feita pela Pisa Alimentação LTDA.
Da Redação
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
Atualizado às 08:39
Terceirização
2ª turma do TST - Entrega de pizza pode ser terceirizada se não for atividade-fim da empresa
A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da 2ª turma do TST que rejeitou recurso de revista do MP do Trabalho da 3ª região contra esse tipo de terceirização feita pela Pisa Alimentação LTDA.
Como explicou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, a entrega de pizza realizada pela empresa não tinha característica de atividade finalística da organização, por isso não havia impedimento legal para que ela ocorresse. Além do mais, diferentemente do que afirmava o MPT, não foram constatados atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalhador.
Com esse julgamento, prevaleceu a decisão do TRT da 3ª região favorável à pizzaria. O TRT ressaltou, principalmente, a existência de poucas filiais da empresa que realizavam o trabalho de entrega de pizzas por motoqueiros. Das doze filiais localizadas em Belo Horizonte e região Metropolitana, apenas três ofereciam o serviço. Para o Regional, portanto, se o sistema de "delivery" fosse essencial ao objeto social da pizzaria, teria sido implantado em todas as lojas do grupo.
O TRT ainda constatou que a entrega do produto era feita por motoqueiros associados à Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA) - uma entidade séria, que observava os princípios basilares do cooperativismo (tais como: livre associação e gestão democrática) e que oferecia retribuição pessoal diferenciada a cada trabalhador-associado.
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Processo Relacionado : RR-1292/2003-002-03-00.5 - clique aqui.
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