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TRF da 1ª região - Instituição de ensino é responsável civilmente por agressão entre alunos em suas dependências

A 5ª turma do TRF da 1ª região entende devido o direito à indenização por dano moral e estético no valor de R$10.000, cada um, a aluno agredido por colega nas dependências de instituição de ensino. A instituição deve ainda custear os tratamentos cirúrgicos necessários para atenuar as cicatrizes.

Da Redação

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:56


Vigilância e proteção

TRF da 1ª região - Instituição de ensino é responsável civilmente por agressão entre alunos em suas dependências

A 5ª turma do TRF da 1ª região entende devido o direito à indenização por dano moral e estético no valor de R$10.000, cada um, a aluno agredido por colega nas dependências de instituição de ensino. A instituição deve ainda custear os tratamentos cirúrgicos necessários para atenuar as cicatrizes.

Um aluno foi agredido por outro nas dependências da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA por golpes de terçado, arma retirada do almoxarifado da Escola. Como sequelas, houve debilidade permanente da mão direita, por perda do quirodáctilo, bem como golpes no crânio e marcas no rosto.

A Escola defende-se argumentando que o almoxarifado, onde o aluno pegou a arma, era mantido trancado com cadeado, o que revelaria a diligência da ré, que sempre ofereceu condições de segurança a seus alunos.

A juíza Federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva entende ter havido conduta omissiva no dever de vigilância e proteção ao aluno por parte da instituição; conduta agravada pelo fato de a instituição não ter tomado as necessárias providências para evitar o fato danoso, visto o aluno agressor já se ter envolvido em brigas anteriores e ter, costumeiramente, desrespeitado as normas internas da instituição. Afirmou a magistrada que a instituição foi negligente ao manter acessível arma com potencial lesivo.

Explicou ser possível a acumulação do direito de indenização por danos morais e estéticos, visto o primeiro referir-se ao sofrimento em razão da violência sofrida; e o outro, à deformidade adquirida com a amputação do dedo da mão direita, perda de uma orelha, além das cicatrizes no rosto.

  • Processo : AC 2001.39.00.008507-2/PA

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