Contestação Administrativa ao FAP - corrida contra o tempo
Obrigatório fruto da ação integrada de seguridade social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, do Trabalho e Emprego - MTE e da Saúde MS, a chamada proteção acidentária garante ao trabalhador o direito social ao trabalho seguro e atribui ao empregador a responsabilidade pelo custeio da cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho (acidentes e doenças de trabalho, além das aposentadorias especiais).
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
Atualizado em 7 de janeiro de 2010 13:44
Contestação Administrativa ao FAP - corrida contra o tempo
Argos Magno de Paula Gregorio*
Obrigatório fruto da ação integrada de seguridade social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, do Trabalho e Emprego - MTE e da Saúde MS, a chamada proteção acidentária garante ao trabalhador o direito social ao trabalho seguro e atribui ao empregador a responsabilidade pelo custeio da cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho (acidentes e doenças de trabalho, além das aposentadorias especiais). Seu fundamento é Constitucional, previsto nos artigos 7º, XXVIII, 195, I e 201, I da CF/88 (clique aqui) , e sua disciplina se apresenta no artigo 22, II da lei 8.212/91 (clique aqui), regulamentada pelo Decreto 3.048/99 - clique aqui (RPS), notadamente em seu artigo 202.
A fonte do referido custeio dá-se pela aplicação de alíquotas de 1%, 2% ou 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, estendendo-se aos trabalhadores avulsos. Tais alíquotas tomam por base o grau de risco (leve, médio ou grave) de acidentes ao qual estão submetidos os trabalhadores de tais empresas no desenvolvimento de sua atividade preponderante, em obediência à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e ao Anexo V do referido Decreto. Até este ponto, nenhuma novidade ao contribuinte empregador.
Ocorre que tais alíquotas podem ser flexibilizadas, para mais ou para menos, através da metodologia do FAP - Fator Acidentário de Prevenção - de acordo com a previsão expressa do artigo 10 da lei 10.666/2003 (clique aqui), reiterada no texto do artigo 202-A do RPS (Regulamento da Previdência Social). Tal metodologia de ajuste consiste em:
i) atribuir acréscimo de até 100% sobre as alíquotas originalmente devidas pelos empregadores que apresentarem índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico;
ii) reduzi-las em até 50% aos empregadores que tenham investido em melhorias ambientais em seus postos de trabalho e, por conseqüência, apresentem menores índices de acidentalidade.
Para o cálculo do novo multiplicador FAP (eis a novidade ao contribuinte!), o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme descrito em suas Resoluções MPS/CNPS 1308/09 e 1309/09, fez uso da base de dados relativa às ocorrências das empregadoras verificadas entre 1/4/2007 e 31/12/08, base esta componente do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios - SUB, especificamente aqueles relativos à freqüência dos acidentes de trabalho, a gravidade dos mesmos e o seu custo, utilizando-os como índices de aferição.
Em relação à freqüência, quantificou-se a incidência de acidentalidade em cada empresa contribuinte, através das ocorrências computadas por meio de CAT (comunicação de acidente de trabalho) e os benefícios sem registro de CAT, quando concebidos por nexos técnicos. Por sua vez, o índice de gravidade é calculado pela atribuição de pesos variáveis de 0,5 (em caso de morte) a 0,1 (auxílio acidente) às ocorrências verificadas. Finalmente, quanto ao custo das ocorrências, tomou-se por base os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios fruto da proteção acidentária.
De todo o conjunto de dados, o CNPS atribuiu, de maneira unilateral (ainda que tenha composição quadripartite - representantes de empregadores, trabalhadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo - o Fator Acidentário de Prevenção 2009, disponibilizando tais informações ao empregador contribuinte desde 30 de setembro de 2009.
Não concordando com a atribuição unilateral do FAP pelo Ministério da Previdência Social, seja por divergência das informações lançadas em sua base de dados, seja pela desconsideração dos esforços das empresas em prestigiar os investimentos em seus recursos materiais, humanos e tecnológicos, podem as empregadoras CONTESTÁ-LA perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta dias) contados da publicação da Portaria Interministerial MPS/MF 329, publicada no Diário Oficial da União em 11 de Dezembro de 2009.
Se do julgamento da contestação resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, é permitida, pelo parágrafo único do artigo 2º da mencionada Portaria, a sua compensação. Se o resultado for desfavorável ao contribuinte, por certo será cabível a busca de seu Direito, quando existente, claro, junto ao Poder Judiciário.
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*Advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Sociedade de Advogados
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