Pagamento de vale transporte em dinheiro posicionamentos, cautelas e efeitos
O vale transporte foi instituído pela lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que, em sua redação original, estabelecia como facultativa a concessão do benefício. Não obstante, após quase dois anos, com o advento da lei 7.619, em 30 de setembro de 1987, tornou-se obrigatório aos empregadores custear o transporte residência-trabalho-residência de seus empregados.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
Atualizado em 18 de dezembro de 2009 13:52
Pagamento de vale transporte em dinheiro posicionamentos, cautelas e efeitos
Bruno Herrlein Correia de Melo*
Histórico do benefício e sua obrigatoriedade
O vale transporte foi instituído pela lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (clique aqui) , que, em sua redação original, estabelecia como facultativa a concessão do benefício. Não obstante, após quase dois anos, com o advento da lei 7.619, em 30 de setembro de 1987 (clique aqui), tornou-se obrigatório aos empregadores custear o transporte residência-trabalho-residência de seus empregados.
Com a obrigatoriedade do fornecimento do vale transporte, que permanece vigente até a presente data, o empregador participa dos gastos dos empregados com deslocamento por meio de ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 6% (seis por cento) do seu salário básico.
Outrossim, o Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987 (clique aqui), regulamentou as leis anteriores, versando sobre vale transporte e, dentre outros aspectos, isentou da obrigação de conceder o vale transporte aquele empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento dos trabalhadores contratados1. Caso o transporte disponibilizado não abranja a totalidade do percurso, o vale transporte será devido em relação aos seguimentos da viagem não abrangidos.2
Por outro lado, a outra hipótese de não concessão do benefício seria o próprio empregado externar vontade nesse sentido, isentando o empregador do fornecimento, firmando termo expresso solicitando não receber vale transporte.
Pagamento do vale transporte em dinheiro
Todavia, a forma de pagamento do vale transporte tem gerado controvérsia no meio jurídico.
Isso porque, desde a regulamentação do benefício, o artigo 5º do Decreto 95.247/87 veda expressamente o pagamento do vale transporte em dinheiro, à exceção de casos de falta ou insuficiência do estoque de vales transporte. Porém, na legislação não há fixação de qualquer penalidade ou efeito específico do pagamento deste em pecúnia.
De outro lado, cumpre recordar, ainda, que nem sempre foi vedado por lei o pagamento do benefício em dinheiro, vez que, após certo tempo, a MP 280/2006 (clique aqui) efetivamente permitia o pagamento do vale transporte em pecúnia. Mas, a referida norma foi revogada pela MP 283, de 24/2/06 (clique aqui), e a partir de então o tema retornou à seara nebulosa de constantes discussões.
Resumidamente, teríamos, então, três correntes distintas bem fundamentadas, quais sejam:
(i) a possibilidade ampla do pagamento em dinheiro;
(ii) a possibilidade do pagamento em dinheiro mediante permissivo expresso em negociação coletiva; e
(iii) da impossibilidade do pagamento em dinheiro em qualquer hipótese. Senão vejamos.
Defensores da possibilidade ampla do pagamento em dinheiro
Os defensores da possibilidade de pagamento em dinheiro informam que a lei 7.418/85, que instituiu o vale transporte, não regulamenta a matéria, ou seja, não proíbe o pagamento em espécie.
Nessa esteira, mesmo que o Decreto 95.247/87, que regula a lei instituidora, vedasse o pagamento do benefício em dinheiro, ainda assim tal vedação seria ilegal. Isso porque o Decreto regulamentador não possuiria vida própria, não tendo força autônoma, e não poderia inovar a ordem jurídica, e, assim o fazendo, invadiria seara que não é da sua competência resvalando na ilegalidade.
Assim, não havendo proibição legal e ninguém sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei3, o Decreto não poderia criar impedimento inexistente na lei, sob pena de assumir função autônoma e não regulamentadora, o que viola o texto constitucional, que não prevê tal modalidade legislativa4.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE CONSIDEROU SEREM DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AS VERBAS OBJETO DA AVENÇA INCLUINDO A PARCELA DO ACORDO DISCRIMINADA COMO DIFERENÇA DE VALE-TRANSPORTE. Não há falar-se em incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela paga a título de diferença de vale-transporte. E isso porque o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não tem natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 458, parágrafo 2.°, inciso III, da CLT (clique aqui), não havendo nenhuma proibição na lei 7.418/85 de pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo empregador, sendo ilegal a vedação constante do artigo 5° do Decreto 95.247/87, uma vez que regulamenta o que não está previsto na lei. Recurso a que se nega provimento.
(grifamos - TRT da 2ª Região - 12ª Turma - RO 01579-2006-303-02-00-4 - Relator: VANIA PARANHOS - Revisor: MARCELO FREIRE GONÇALVES - Data de Publicação: 11/1/2008)
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. VALE-TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA. Ao contrário do que quer fazer crer o INSS, o fato do vale transporte ser pago, em pecúnia, ao trabalhador em decorrência de acordo ou sentença judicial, não possui o condão de alterar a natureza jurídica da obrigação que continua sendo indenizatória. Cumpre ainda salientar que não há qualquer vedação legal quanto ao pagamento do benefício em dinheiro. Com efeito, sobre o valor pago a título de vale transporte não incide a contribuição previdenciária, consoante a alínea "f" do parágrafo 9.° do artigo 28 da lei 8.212 e o inciso VI do parágrafo 9° do art. 214 do Decreto 3.048/99 (clique aqui), invocados pelo próprio recorrente, dispondo no mesmo sentido a alínea "a" do artigo 2° da lei 7.418/85.
(grifos nossos - TRT da 2ª região - 12ª Turma - RO 02027-2005-049-02-00-5 - Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES - Revisor: BENEDITO VALENTINI - Data de Publicação: 07/12/2007)
Defensores da possibilidade do pagamento em dinheiro mediante permissivo expresso em negociação coletiva
Em posição de maior cautela, outros defendem que mesmo que houvesse controvérsia acerca da legalidade do pagamento de vale transporte em dinheiro, se o pagamento do benefício em pecúnia estivesse amparado em norma coletiva, legitimamente negociada pelo sindicato da categoria, não haveria que se cogitar da impossibilidade do pagamento.
Assim sendo, a previsão do pagamento de vale transporte em dinheiro, estando amparada por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, atrairia também a convalidação da matéria por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal5 (clique aqui), do artigo 7º da lei 7.418/856, e do artigo 611 e seguintes da CLT.
Nessa esteira, os Acordos e Convenções celebrados também homenageariam o artigo 8º da Constituição da República, que assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica.
Diante do exposto, restaria autorizado o pagamento em dinheiro, conforme ratificado pela jurisprudência:
Vale-Transporte. Pagamento em espécie. Embora o art. 5º do Decreto 95.247/87 proíba ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, devem ser prestigiados os Acordos Coletivos celebrados, tendo em vista que a Constituição da República, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica, assegurando em seu artigo 7º, inciso XXXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Insta ressaltar que a natureza indenizatória da parcela foi respeitada, tendo em vista que nos Acordos Coletivos consta ao mesmo tempo a vedação da integração do respectivo valor aos salários.
(grifos nossos - TRT da 3ª Região - 7ª Turma - RO 01072-2006-105-03-00-1 - Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima - Revisor Desembargador Paulo Roberto de Castro - Data de Publicação: 13/2/07)
Vale-transporte - Pagamento em dinheiro - Previsão em norma coletiva - Natureza indenizatória - Não integração na remuneração. O vale-transporte constitui um benefício assegurado por lei, a qual não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Independentemente da sua forma de pagamento, o vale-transporte tem natureza indenizatória, em nada alterando sua natureza jurídica o fato de ser pago em dinheiro, pelo que não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, mormente quando estipulado, na norma coletiva, o seu fornecimento em espécie. (grifamos - TRT da 3ª Região - 3ª Turma - RO 00327-2006-017-03-00-0 - Relator: Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos - Revisor: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Data de Publicação: 31/3/2007)
Diante das questões de segurança; da alteração da forma de pagamento dos transportes coletivos; da existência de cláusula normativa; da ausência de prova de fraude aos trabalhadores e do disposto na lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, torna-se inaplicável "in casu" a vedação de pagamento em dinheiro do vale-transporte, fixada no art. 5° do Decreto 95247/87.
(grifos de transcrição - TRT da 2ª Região - 4ª Turma - Remessa de Ofício e RO 00542-2005-006-02-00-2 - Relator: VILMA MAZZEI CAPATTO - Revisor: SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO - Data de Publicação: 18/08/2006)
Recurso de revista. Desconstituição de multas aplicadas pela delegacia regional do trabalho, impostas em razão do reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte concedido aos empregados em dinheiro, sem o recolhimento para o FGTS e sem a consideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário. Existência de expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória da parcela e de sua não-constituição como base de incidência do FGTS. Violação ao art. 2º da lei 7.418/85. Configuração.
Dispõe o art. 2º da lei 7.418/85 que o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (alínea 'a') e 'não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço' (alínea 'b'). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no art. 6º do Decreto 95.247/87, ao regulamentar a concessão do referido benefício. De igual forma, o art. 458, § 2º, III, da CLT exclui do 'salário' a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela - de indenizatória para salarial - quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Não obstante, reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Precedentes da corte. De par com isso, o pagamento do vale-transporte em pecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da CF. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada, a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do fundo de garantia por tempo de serviço (alíneas 'a' e 'b' do art. 2º da lei 7.418/85), a imposição de multas pela delegacia regional do trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou violação a direito líquido e certo da impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do art. 1º da lei 1.533/51. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao art. 2º da Lei 7.418/85. Recurso de revista conhecido e provido.
(grifos nossos - TST - 6ª Turma - RR-2462/2005-066-02-00.4 - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - Publicação DJ 28/08/2009)
Defensores da impossibilidade do pagamento em dinheiro (em qualquer hipótese)
Por outro lado, há tese divergente, que entende vedado o pagamento de vale transporte em dinheiro, em qualquer hipótese, em virtude de a matéria estar regulamentada expressamente pelo Decreto 95.247/87, mais especificamente em seu artigo 5°,7 que veda a modalidade de pagamento do benefício.
Outrossim, também o art. 4º da lei 7.418/858, que instituiu o vale transporte, representaria óbice à concessão do benefício em pecúnia, porquanto sua finalidade única seria o transporte, enquanto o dinheiro poderia ser utilizado em outros fins.
Dessa forma, haveria óbice legal específico, que impediria o pagamento de vale transporte em dinheiro, mesmo se este estivesse amparado em norma coletiva, porquanto as leis trabalhistas configuram patamar mínimo de regras e direitos, que não pode ser amplamente alterado/tolhido por negociações coletivas.
Em suma, havendo vedação legal expressa, o pagamento de vale transporte em dinheiro não poderia ser objeto de transação entre as partes, sob pena de se ferir o Princípio da Legalidade. Em outras palavras, a negociação coletiva teria sua validade condicionada à inexistência de vedação legal à sua pactuação, não podendo afrontar texto expresso de lei, notadamente o art. 5º do Decreto 95.247/87.
Além disso, o vale transporte e sua forma de concessão seria matéria de ordem pública, de observância geral, inviável mesmo qualquer norma coletiva que visasse modificar a forma de pagamento.
Nessa esteira, cumpre colacionar os seguintes arestos, representativos do entendimento:
Vale-transporte. Conversão em pecúnia. Impossibilidade. Ofensa ao Decreto 95.247/87. Patente a ilegalidade da norma convencional , vez que ao estabelecer faculdade à empresa ré (CODEPE S/A) para converter a obrigação de fornecer o vale-transporte em obrigação de pagar valor em dinheiro correspondente ao benefício, contrariou ao disposto no art. 5º do Decreto n. 95.247, de 16.11.1987. Ação Anulatória procedente.
(grifamos - TRT da 6ª Região - Tribunal Pleno - Proc. - 0324-2004-000-06-00-7; Juiz Relator Gilvan de Sá Barreto; j. 19/5/05; publ. 16/6/05)
Recurso Ordinário 1 - Acordo Coletivo de Trabalho. Vale Transporte. Pagamento em dinheiro. Ilegalidade. Conforme legislação de regência é vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, afrontando preceito de ordem pública cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a concessão de vale-transporte em dinheiro. 2 - Autuação da delegacia do trabalho. De conformidade com o disposto no art. 626 da CLT, incumbe aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Os atos administrativos, de uma forma geral, gozam da presunção de veracidade, inerente à legitimidade, de tanto se deduzindo verdadeiros os fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, até prova convincente em contrário. Recurso Ordinário conhecido e provido.
(grifos nossos - TRT da 7ª Região - Remessa de Ofício e RO 00370/2007-009-07-00-0 - ONTAX x UNIÃO)
Ao manter a cláusula no instrumento coletivo, o Regional enfatizou a possibilidade da substituição do vale por dinheiro, bem como que a parcela não incorporaria ao salário do empregado.
O Ministério Público enfoca a afronta ao art. 5º do Decreto 95.247/1987, o qual proíbe a substituição do vale-transporte por dinheiro.
A questão está disciplinada por lei e a sua previsão em instrumento coletivo não deve ser estimulada.
Correto o MPT em pretender a exclusão da cláusula, razão pela qual DOU provimento nesse sentido.
(grifos de transcrição - TST - Tribunal Pleno - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA 280/2005-000-17-00.6 - Ministro Relator João Batista Brito Pereira - julgado em 13.09.07 - publicado em 26.10.07)
Efeitos de considerarmos legal ou ilegal o pagamento de vale transporte em dinheiro
Diante de todo o antes visto, temos que à luz do melhor Direito, há discussão sobre a (i) legalidade da concessão de vale transporte em dinheiro, notadamente quando há base em norma coletiva para tanto, cumprindo, então, elucidar acerca dos efeitos da filiação a cada posicionamento.
Considerando o pagamento em pecúnia legal (ainda que somente quando ratificado por norma coletiva) teríamos reconhecida também a natureza indenizatória da verba, que, portanto, não teria devidos reflexos em qualquer outra verba contratual ou rescisória. E, da mesma forma, legal à luz da legislação vigente, o pagamento não poderia ensejar qualquer penalidade administrativa ou judicial.
Contrario sensu, se considerássemos ilegal o pagamento em pecúnia, ao verificar tal modalidade de fornecimento de vale transporte a fiscalização do trabalho poderia aplicar multa ao empregador, administrativamente, por meio da DRT (Delegacia Regional do Trabalho), ou, ainda, o empregador estaria sujeito a ações do MPT (Ministério Público do Trabalho).
Outrossim, para o entendimento da ampla ilegalidade do pagamento de vale transporte em dinheiro, mesmo a existência de norma coletiva que autorizasse o pagamento dessa forma estaria sujeita a anulação judicial.
Ademais, ao considerar inviável o pagamento em dinheiro, teríamos recaída a natureza salarial sobre os valores de transporte pagos, ocasionando seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, como se complemento do salário base (ou salário utilidade) fosse.
Instaurada a discussão sobre o tema e considerando a repercussão pecuniária dos efeitos da legalidade/ilegalidade do pagamento de vale transporte em dinheiro, cabe ao empregador, ponderando os riscos trabalhistas, considerar a viabilidade do pagamento da parcela em dinheiro, mesmo que cercado pela cautela da autorização por norma coletiva.
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1 Caput do art. 4 do Decreto nº 95.247/87.
2 Parágrafo único do art. 4 do Decreto nº 95.247/87.
3 Vide artigo 5, II, da Constituição Federal.
4 A Constituição de 1988 não traz a previsão de possibilidade de expedição de decreto autônomo pelo Presidente da República no artigo 84, o qual dispõe sobre as atribuições do Presidente da República.No artigo 55 da Constituição de 1969, havia a previsão expressa de expedição de decretos autônomos, eram os chamados decretos-leis.
5 Constituição Federal - Art. 7 - XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
6 Lei 7.418/85 - Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.
7 Decreto 95.247/87 - Art. 5° - É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
8 Lei 7.418/85 - Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição do empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa no serviço de transporte que melhor se adequar.
*Advogado do escritório Bichara, Barata Advogados Associados
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