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ICMS Importação - Adoção do pagamento proporcional do ICMS no Regime de Admissão Temporária

Fábio Garcia Silva

O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no Brasil durante um prazo fixado, com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos incidentes nesta operação, dependendo da destinação a ser dada ao bem importado e/ou do tempo de permanência.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2005

Atualizado em 16 de fevereiro de 2005 11:11


ICMS Importação - Adoção do pagamento proporcional do ICMS no Regime de Admissão Temporária em São Paulo

Fábio Garcia Silva*

O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no Brasil durante um prazo fixado, com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos incidentes nesta operação, dependendo da destinação a ser dada ao bem importado e/ou do tempo de permanência.

Criado para atender as necessidades de eventos esportivos e culturais, tal Regime foi sendo ampliado e hoje abarca uma gama enorme de atividades e produtos passíveis de se beneficiarem, como, por exemplo, à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia, reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia, ao exercício temporário de atividade profissional de não residente, etc.

Aplicável apenas para os tributos federais (II, IPI, PIS e Cofins) originalmente, após a edição do Convênio 58/99, os Estados foram autorizados a estender tal regime também ao ICMS. Entretanto, alguns Estados, dentre eles São Paulo, adotaram apenas a sistemática da suspensão total, obrigando que os demais bens e atividades que ainda se beneficiavam do recolhimento parcial dos tributos federais (bens destinados à prestação de serviço ou à fabricação de outros bens, como máquinas e equipamentos utilizados em empreendimentos de construção civil ou montagens), recolhessem o ICMS integralmente.

Com a edição do Decreto 49.069/04, São Paulo admitiu a modalidade de pagamento parcial do ICMS em razão do tempo de permanência do bem importado, aproximando-se das disposições federais e evitando, assim, que os contribuintes realizassem a importação destes bens por outros Estados que já adotavam esta disciplina.

Não obstante o progresso trazido por essa medida, há que se ressaltar que essa cobrança parcial do ICMS ainda assim não poderia ser levada a efeito. Isto porque a importação temporária não contempla um dos requisitos indispensáveis para a ocorrência do fato gerador deste imposto: a circulação, ou seja, a transferência definitiva da titularidade do bem para o contribuinte importador. Sem ocorrência do fato gerador não há que se falar em cobrança do imposto!

O contribuinte interessado em realizar o desembaraço da mercadoria utilizando o regime de Drawback com o pagamento proporcional do ICMS em São Paulo deverá seguir o trâmite previsto no Decreto n. 49.069/04. Já aos que desejarem desembaraçar bens sem o pagamento do ICMS resta apenas o recurso ao Poder Judiciário para ver resguardado este seu direito.
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*A
dvogado da Manhães Moreira Advogados Associados









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