Portaria regulamenta quitação de débitos com o INSS através de dação em pagamento
Foi publicada no dia 17/01 a Portaria MPS nº 25 do Ministro da Previdência Social que estabelece os critérios e procedimentos necessários para a quitação dos débitos proveniente da contribuição previdenciária, contribuição da empresa ou contribuição do segurado através do instituto da dação em pagamento, estabelecidas em lei
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2005
Atualizado em 15 de fevereiro de 2005 10:08
Portaria regulamenta quitação de débitos com o INSS através de dação em pagamento
Sérgio Presta*
Segue abaixo os principais pontos da Portaria MPS nº 25/2005:
DAS CONDIÇÕES PARA A DAÇÃO EM PAGAMENTO
Segundo a Portaria MPS nº 25/2005 as ofertas para dação em pagamento com vistas à quitação de débitos previdenciários vencidos, obedecerão às normas contábeis previstas para o encontro de contas e serão admitidas até o valor máximo representado pelo saldo devedor da responsabilidade do INSS com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, decorrente do art. 8º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
A Portaria MPS nº 25/2005 determina que todas as ofertas de dação em pagamento, do imóvel descrito e constante da Lei nº. 10.635/2002 (localizado no Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso, de 198.700ha), serão destinadas especificamente para a quitação de débitos previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001, e deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
(i) Quando em fase administrativa:
a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido ao Diretor do Departamento de Administração da Receita Previdenciária, da Secretaria da Receita Previdenciária, criados pelo Decreto nº 5.256, de 27 de outubro de 2004;
b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual;
c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação;
d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis;
e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e,
f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA.
(ii) Quando em fase de Procuradoria, pré-judicial ou em execução:
a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido em conjunto ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal - AGU;
b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual;
c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação;
d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis;
e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e,
f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA.
A Portaria MPS nº 25/2005 determina, ainda, que as matrículas de todas as glebas ofertadas deverão estar compreendidas na poligonal externa da área descrita na Lei nº 10.635/2002. E, que as ofertas que não se enquadrarem nessas matrículas, bem como na poligonal externa da área descrita na Lei nº 10.635/2002, serão indeferidas, de plano, e encaminhadas ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ilícito.
Segundo a Portaria MPS nº 25/2005 a dação em pagamento somente recairá sobre imóveis rurais de interesse ambiental que se enquadrem no Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto nº 3.420/2002.
DO VALOR DO HECTARE
O valor total da área (de 198.700ha) descrita na Lei nº 10.635/2002, bem como o valor proporcional unitário do hectare, constante do laudo de avaliação realizado precedentemente pelo IBAMA, sem nenhum ônus para a administração pública, deverá ser atualizado, para o mês e ano do protocolo da solicitação para dação em pagamento. A referida atualização se dará na proporção da variação do IGPM, no correspondente período.
DA ANÁLISE DO REQUIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
Portaria MPS nº 25/2005 determina que caberá, conforme a fase do requerimento de oferta de dação em pagamento, ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria Federal Especializada do INSS, ou ao Diretor de Administração da Receita Previdenciária da Secretaria da Receita Previdenciária:
(i) Autuar a analisar o processo da solicitação de dação em pagamento para a quitação de créditos previdenciários vencidos;
(ii) Promover as diligências necessárias;
(iii) Emitir parecer conclusivo.
Será de atribuição do Coordenador-Geral de Matéria Tributária, quando concluído o processo de dação, após parecer favorável e conclusivo, extinguir os créditos previdenciários em questão.
DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
Segundo a Portaria MPS nº 25/2005 a transferência do imóvel para a União ocorrerá após apreciação e decisão do Coordenador-Geral de Matéria Tributária e Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou Diretor de Administração da Receita Previdenciária da Secretaria da Receita Previdenciária, com autorização de lavratura de escritura de transferência da gleba e abatimento da dívida previdenciária, devendo a União ressarcir imediatamente o INSS desta quantia, mediante compensação de crédito, dando-se por concluída a dação em pagamento e a liquidação e baixa dos débitos.
A Portaria MPS nº 25/2005 determina que o INSS obrigado a:
(i) transferir da rubrica destinada ao pagamento das Letras Financeiras do Tesouro, criadas pela Lei nº 9.639/98, o montante de recursos equivalentes àqueles compensados;
(ii) encaminhar contabilmente para o caixa/conta/rubrica responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários; e,
(iii) comunicar ao IBAMA a conclusão da dação em pagamento, com vistas às iniciativas que couberem para a inclusão da área no Programa Nacional de Florestas - PNF.
DA VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO
A Portaria MPS nº 25/2005 entrou em vigor no dia 17.1.2005 e revogou as disposições em contrário, sem contudo informar quais.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados
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