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Direito adquirido

Túlio Vieira Costa

A discussão entre direito adquirido e expectativa de direito encobre apenas o problema básico: a perpetuidade dos direitos mal adquiridos.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

Direito adquirido

 

Túlio Vieira Costa*

 

A celeuma em torno do direito adquirido e expectativa ocorre porque o juiz (no caso o Presidente do Supremo) não falou nos autos, mas na Televisão para jornalista. Nos autos, certamente, não haveria confusão entre direito adquirido e expectativa de direito. Nem por parte dele, juíz, nem pela imprensa que divulgou sua opinião.

Como nos ensinou o mestre Amílcar de Castro: quem DIZ O QUE É DIREITO (seja adquirido, mal adquirido ou simples expectativa) é o juiz quando profere a sentença nos autos. É nesse momento ÚNICO que se realiza o direito e em nenhum outro. Realiza-se e em seguida desparece para realizar-se novamente diante de um fato concreto. Fora da sentença, não há direito. E o juiz, para valer o que diz, fala é nos autos.

Questão mais importante do que distinguir direito adquirido da expectativa de direito seria a de retirarmos da Constituição qualquer referência a direito adquirido que é um princípio de direito que nenhuma norma ou sentença pode desconhecer. Colocar essa norma na Constituição é um truísmo como a que diz que todo homem tem direito à saúde, à educação e à vida. Inserções constitucionais que só servem para confundir.

Os Constituintes de 1988 discutiram essa questão, mas a maioria preferiu repetir o erro das constituições conservadoras anteriores. Influenciou essa decisão o fato do dispositivo vir repetido em todas as outras, exceto na de 1937, estigmatizada por ter sido outorgada pelo ditador Vargas. Francisco Campos estava certo.

Esse princípio geral e universal do respeito ao direito adquirido (e porque não a todo os direitos?) é respeitado por todos os juízes, vivos ou mortos como diria Nelson Rodrigues. É um princípio tão consagrado que não precisa estar na Constituição para sempre prevalecer. Inserido na Lei Maior passou a ser protetor também de direito mal adquirido, com base em leis mal elaboradas ou destinado a criar privilégios e distorções na vida social.

Os marajás do Collor invocaram essa proteção constitucional e venceram, as aposentadorias absurdas combatidas pelo governo Fernando Henrique aí continuam, propiciando até esse debate sem sentido entre direito adquirido e expectativa de direito. Outros exemplos: dos advogados que vão para os Tribunais e requerem aposentadoria com vencimentos integrais após 5 anos de exercício; senadores que assumem o cargo por meses ou dias e se aposentam com todos os privilégios dos efetivos que por sua vez já são tão privilegiados; as filhas solteiras de soldados que nunca foram à guerra com pensões que o cidadão comum não tem; os deputados estaduais de Minas da última legislatura fixaram os próprios salários em mais de sessenta mil reais mensais baseados em lei por eles próprios promulgada. Todos esses absurdos amparados no direito adquirido constitucional.

A discussão entre direito adquirido e expectativa de direito encobre apenas o problema básico: a perpetuidade dos direitos mal adquiridos Todo governo (executivo, legislativo e judiciário) que pretenda enfrentar o problema de corrupção e privilégios anteriores, encontrará sempre essa dificuldade em consertar o desconserto legislativo propiciador de vantagens indevidas e consolidadas no curso do tempo.

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* escritório Homero Costa Advogados

 

 

 

 

 

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