Contrato de locação de software é legal?
A tecnologia da informação se encontra sedimentada nos meios empresariais.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2005
Atualizado em 11 de fevereiro de 2005 10:24
Contrato de locação de software é legal?
A tecnologia da informação se encontra sedimentada nos meios empresariais. A utilização de computadores para o desenvolvimento dos negócios já é encarada de maneira tal que nos parece inconcebível voltarmos aos tempos dos documentos digitados em máquinas de escrever e de contratos negociados e enviados por correspondência epistolar.
Algumas firmas de vanguarda já se encontram tão à vontade com os recursos tecnológicos que seus executivos não assinam mais contratos a próprio punho. Utilizam-se de assinatura digital com certificação eletrônica, que tem perfeita validade jurídica, de acordo com a legislação brasileira e internacional.
Ocorre que todo esse mundo de recursos, inimaginável há apenas duas décadas, depende de algo que nem sequer conseguimos tocar: os programas de computador. Formadores de um mercado mundial que movimenta bilhões de dólares todos os anos, os softwares são juridicamente considerados como bens móveis, por disposição da Lei de Direitos Autorais, aplicável subsidiariamente à Lei do Software.
Para a legal utilização dos programas de computador, é necessário que o usuário tenha previamente firmado um contrato de licença com a empresa que o comercializa, sem o qual estará incorrendo em crime, punível com detenção ou multa, além de sujeitar-se a possível sanção civil.
Não raras vezes, a remuneração nestes negócios se dá periodicamente, de acordo com o tempo em que ocorrer a efetiva utilização do programa de computador, assemelhando-se, em termos juridicamente leigos, a uma locação. Esta forma de negócio pode ocorrer por uma gama de motivos: rápida defasagem tecnológica; vantagens fiscais e contábeis; alto valor na aquisição do "licenciamento pleno", que daria o direito de utilização por tempo indeterminado mediante um único pagamento; ou mesmo opção negocial da empresa que o comercializa, dentre muitos outros.
Diante disso, o que se tem visto é que muitas empresas têm efetivamente firmado "contratos de locação de software" para utilizar programas de computador cujo pagamento ocorre de acordo com o período de sua utilização.
Contudo, estes contratos poderão estar eivados de ilegalidade. Isso porque, por disposição expressa da Lei do Software (Lei nº 9.609/98), o uso de programa de computador no Brasil é objeto de contrato de licença, não de locação. Mesmo nos casos em que a utilização de softwares seja negociada de maneira tal que se assemelhe a uma locação, juridicamente não se está firmando um "contrato de locação".
O instrumento legal hábil a regular esses negócios é um contrato de licença de uso de programa de computador que, de acordo com a vontade dos contratantes, poderá ser por prazo determinado ou indeterminado. Essa observação tem passado despercebida por inúmeras empresas, inclusive grandes corporações que têm como objeto principal a comercialização de programas de computador.
A inobservância deste ditame pode causar uma série de problemas. Em uma possível extinção de contrato de locação, no caso de o locatário se negar a restituir o bem locado à situação anterior ao contrato, a ação judicial cabível pela empresa proprietária do bem seria a reintegração de posse, largamente aplicável a coisas móveis. Todavia, não se pode reaver a posse de algo impalpável e que, por isso mesmo, boa parte dos juristas afirma que nem mesmo é "coisa". No máximo, devolve-se a mídia em que o programa esteja gravado, como um CD, mas isto não traz garantias práticas nem jurídicas de que o locatário não continue utilizando-o em suas máquinas.
Por outro lado, se a empresa detentora dos direitos econômicos do programa de computador o tivesse comercializado sob a forma jurídica de um contrato de licença de uso, no caso de extinção contratual, o remédio jurídico necessário para que o usuário não mais o utilize seria uma ação judicial de obrigação de fazer, em que ele seria obrigado a apagá-lo de todas suas máquinas, cumulado com obrigação de não fazer, que seria de não mais utilizá-lo caso não adquira uma nova licença.
Os negócios que envolvem bens de tecnologia da informação devem passar por uma acurada análise jurídica. Muito além da livre forma de contratação, é necessário que se atenda às normas jurídicas próprias que lhes são aplicáveis. Essa preocupação prévia pode fazer a diferença entre o perfeito deslinde tanto na execução do negócio quanto em uma possível batalha judicial, e sua indesejável impossibilidade jurídica. É um traço de maturidade empresarial, em uma sociedade na qual cada vez mais a informática assume papel econômico preponderante.
____________
*Advogado de Martorelli Advogados
___________