Crise econômica, intervenção estatal e Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Diante dos recentes episódios de crise econômica mundial, não têm sido raras as demonstrações de intensa preocupação com os temas do desenvolvimento e da regulação. Aliás, o discurso atualmente mais frequente entre os economistas é o de que a grave crise econômica (superior à do final da década de 30) justifica a necessidade e a conveniência de intervenção estatal e, portanto, de instituições estatais eficientes que regulem as atividades econômicas, buscando conciliar, por exemplo: estabilidade dos mercados, segurança jurídica (notadamente mediante o respeito às regras e aos contratos) e proteção e defesa de direitos dos cidadãos.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Atualizado em 26 de outubro de 2020 10:34
Diante dos recentes episódios de crise econômica mundial, não têm sido raras as demonstrações de intensa preocupação com os temas do desenvolvimento e da regulação. Aliás, o discurso atualmente mais frequente entre os economistas é o de que a grave crise econômica (superior à do final da década de 30) justifica a necessidade e a conveniência de intervenção estatal e, portanto, de instituições estatais eficientes que regulem as atividades econômicas, buscando conciliar, por exemplo: estabilidade dos mercados, segurança jurídica (notadamente mediante o respeito às regras e aos contratos) e proteção e defesa de direitos dos cidadãos.
Na década de 90, houve, no Brasil, tal como em outros países, uma redefinição do modelo de intervenção estatal com o aprofundamento dos mecanismos de intervenção indireta (Estado atuando como regulador das atividades econômicas e não como prestador), no entanto essa redefinição não elide e nem afasta o papel necessário e indispensável do Estado como instrumento de efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Vale dizer, o Estado Brasileiro não pode manter-se inerte diante das demandas econômico-sociais e dos desafios impostos pela soberania nacional. Afinal, a compressão da intervenção estatal direta no domínio econômico não implica a adoção do modelo do Estado Gendarme, significando antes mudança na prioridade e ênfase interventiva, da passagem do Estado empresário para a ampliação do papel estatal na regulação e fiscalização das atividades econômicas.
No âmbito da intervenção estatal indireta nas atividades econômicas e da concretização dos princípios que regem a ordem econômica constitucional, cumpre destacar o importante papel desempenhado pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC que contempla três estruturas:
(i) Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF;
(ii) Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
(iii) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
As Secretarias (SEAE e SDE) são responsáveis pela instrução dos atos de concentração (operações, por exemplo, de fusões, aquisições, joint-ventures) e pela investigação de condutas anticompetitivas (ex: cartéis), ao passo que o CADE realiza o julgamento dos processos instruídos pelas Secretarias. Há duas formas de atuação do SBDC:
(i) o controle preventivo que, como seu nome já sinaliza, atua preventivamente (ex ante) visando a evitar a concretização de condutas anticoncorrenciais, mediante a análise de atos de concentração (tal como as importantes fusões entre a Antarctica e Brahma (AMBEV) e entre a Sadia e Perdigão) e
(ii) o controle repressivo que investiga e aplica sanções aos agentes econômicos que realizam condutas anticoncorrenciais.
A relevância das atividades desempenhadas pelo SBDC está diretamente ligada aos princípios constitucionais que regem a ordem econômica, notadamente o princípio da livre concorrência (artigo 170, IV, da CF - clique aqui) que se arrima na premissa de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado, visto que a existência de concorrência entre os produtores de um bem ou serviço é fundamental para que os preços praticados mantenham-se nos menores níveis possíveis e para que as empresas tenham que constantemente buscar a eficiência produtiva. Como se vê, a livre concorrência assegura não só menores preços e oportunidades de escolha aos consumidores, mas também estimula a criatividade e a inovação das empresas.
Em virtude da importância do SBDC no contexto econômico brasileiro atual, das recentes fusões entre grandes empresas brasileiras e da necessidade de difundir, no Estado do Paraná, essa promissora especialidade entre os alunos e profissionais do Direito, da Economia e da Administração, as Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil) promoveram, em 18 de novembro de 2009, o 1º Seminário Direito da Concorrência no Brasil: Conceitos e Desenvolvimento.
O 1º Seminário contou com a participação de palestrantes com significativa experiência e atuação no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e teve o apoio de renomadas entidades e escritórios de advocacia: Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional - IBRAC; Instituto dos Advogados do Paraná - IAP; Associação Paranaense de Juízes Federais - APAJUFE; Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR; Clèmerson Merlin Clève Advogados Associados; Tozzini e Freire Advogados; Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro Advogados.
Diante não só da relevância e atualidade dos temas abordados, mas também da expressiva participação de profissionais, professores e estudantes no evento realizado em 18 de novembro de 2009, a UniBrasil pretende realizar anualmente o Seminário em Curitiba.
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*Melina Breckenfeld Reck é professora de Direito Econômico da UniBrasil. Coordenadora Geral do 1º Seminário Direito da Concorrência no Brasil: Conceitos e Desenvolvimento. Sócia do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados