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Mais um REFIS: o "parcelamento" da lei 11.941/09

Evane Beiguelman Kramer e Argos Magno de Paula Gregório

A lei 11.941/09, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, prevê, dentre as diversas opções, a possibilidade de "migração" do antigo REFIS, sob os moldes e condições trazidas pela Lei 9.964/2000, para as condições de um "novo" parcelamento, na forma da lei 11.941/09. Esta opção poderá ser efetivada pelo contribuinte até o dia 30 deste mês.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Atualizado em 23 de novembro de 2009 10:46


Mais um REFIS: o "parcelamento" da lei 11.941/09

Evane Beiguelman Kramer*

Argos Magno de Paula Gregório*

A lei 11.941/09 (clique aqui), regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 (clique aqui), prevê, dentre as diversas opções, a possibilidade de "migração" do antigo REFIS, sob os moldes e condições trazidas pela lei 9.964/2000 (clique aqui), para as condições de um "novo" parcelamento, na forma da lei 11.941/09. Esta opção poderá ser efetivada pelo contribuinte até o dia 30 deste mês.

Contudo, a avaliação sobre a conveniência para a adesão deste novo modelo deve ser precedida da análise das seguintes considerações:

i. Detalhamento da origem do débito, valores totais, número e valor das parcelas, número de parcelas quitadas, parcelas a vencer e demais condições em que foram parcelados sob a lei 9.964/2000;

ii. Cálculo da vantagem econômica, comparando os débitos parcelados nos moldes da lei 9.964/2000, com a aplicação da TJLP (6,5%) e nos moldes da lei 11.941/2009, com aplicação da taxa SELIC (10,25%) + 1% ao mês;

iii. Análise de risco da obrigatória desistência do REFIS antes da aprovação e deferimento do novo parcelamento, por exigência da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, a exemplo do obrigatório recolhimento da primeira parcela dentro do prazo do DARF, cuja inobservância implicará no indeferimento do novo parcelamento;

iv. O valor mensal de cada parcela não pode ser inferior ao valor correspondente a 85% da média das últimas doze prestações.

v. As reduções correspondentes às multas de mora, multas isoladas, juros e aos encargos legais, são limitadas a valores máximos, a saber: 40% para multas de mora, e multas isoladas, 25% para juros e 100% para encargos legais. no que diz respeito ao pedido;

Como vantagem ao contribuinte, por disposição expressa do artigo 11 da lei 11.941/2009, "os parcelamentos requeridos nas formas e nas condições de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei:

I) não dependem de garantia ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal já ajuizada ;

II) no caso de débito inscrito na dívida ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no parágrafo 1º do art. 6º desta lei".

Isso significa dizer que, não havendo penhora em execução fiscal já ajuizada, o novo parcelamento poderá ser deferido sem a apresentação de qualquer garantia ou arrolamento de bens, desonerando aqueles que estavam comprometidos por força do REFIS. Entretanto, aos bens já anteriormente penhorados permanecem constritos até que haja liquidação integral do parcelamento (pagamento da última parcela). Na existência de depósitos realizados em ações judiciais, tais valores serão convertidos em renda em favor da União, caso os respectivos débitos sejam incluídos no reparcelamento.

A lei 11.941/2009 não prevê, em qualquer de seus artigos, a substituição de bens dados anteriormente em garantia.

A lei 6.830/80 (clique aqui) silencia a respeito da substituição de bem dado à penhora em execução fiscal, aplicando-se, subsidiariamente, a previsão contida no artigo 656 do CPC (clique aqui) , que faculta a substituição de bem dado à penhora, desde que fundamentada e justificada nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do art.656 do CPC.

Assim, especificamente quanto à substituição dos bens penhorados, tal circunstância não guarda relação com o reparcelamento. Contudo, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, considerando a alteração do quantum debeatur pelo reparcelamento, afigura-se possível o pedido de substituição da penhora.

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*Advogados do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

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