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A Ação Revocatória na Lei de Recuperação de Empresas

Paulo Sérgio Restiffe

Em 20/01/2005, foi novamente remetido à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.376, de 1993, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade econômica regida pelas leis comerciais.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2005

Atualizado em 1 de fevereiro de 2005 09:33

A Ação Revocatória na Lei de Recuperação de Empresas


Paulo Sérgio Restiffe*

Em 20.1.2005, foi novamente remetido à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.376, de 1993, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade econômica regida pelas leis comerciais. Desse modo, por aguardar-se a sanção presidencial, aspecto relativo à ação revocatória merece oportuna consideração e, no peculiar aspecto aqui tratado, espera-se, veto.

A Lei de Recuperação de Empresas, como se costuma designar o PL 4.376, trata de regular, no processo de falência, duas ações que ensejam, ao fim e ao cabo, o mesmo efeito jurídico, qual seja: a revogação dos efeitos de negócio jurídico anterior à decretação da quebra, para se alcançar a recomposição patrimonial da massa falida. E essas duas ações reguladas são: a ação de declaração de ineficácia de negócio jurídico e a ação revocatória.

A ação declaratória de ineficácia e a ação revocatória, embora aproximem-se quanto ao seu efeito, distinguem-se quanto à sua causa. A ação declaratória de ineficácia busca a revogação do negócio jurídico por fatos descritos na lei, independentemente de dolo ou culpa, isto é, de fraude; enquanto na ação revocatória o elemento fraude está ínsito. Assim, a ação revocatória tem a agravante da intenção fraudulenta.

O
reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico ou a procedência da ação revocatória têm os seguintes efeitos: determinar o retorno das partes ao status quo ante e assegurar a restituição ao contratante de boa-fé dos bens ou valores entregues ao devedor, inclusive de seus acessórios.

Essas, em linhas gerais, as ações que objetivam a revogação de negócios jurídicos em relação à massa falida na futura Lei de Recuperação de Empresas, que, de regra, acompanha as disposições das legislações precedentes.

No entanto, a futura Lei de Recuperação de Empresas traz uma novidade, mas em sentido negativo: a possibilidade de, por expressa disposição legal, poder ser declarado ineficaz ou revogado em relação à massa falida ato praticado, durante o período considerado suspeito, ainda que com base em decisão judicial, cujo efeito, caso confirmada a declaração de ineficácia ou a revogação do ato, é a rescisão da sentença que o motivou. É o art. 138 e seu parágrafo único, que estabelece, nestes termos: "O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei. Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou".

Essa novel disposição, caso aprovada, permitirá o reconhecimento de ineficácia ou a revogação de ato praticado durante o termo legal, ainda que sob o império de decisão judicial, como seriam os casos de arrematação por terceiro, em hasta pública, de bem de empresa que, posteriormente, venha a falir, ou de acordo homologado em recuperação extrajudicial, mas que a empresa beneficiária venha a ter a sua falência decretada tempos depois.

Por esses exemplos práticos evidencia-se que a disposição da futura Lei de Recuperação de Empresas que permite a declaração de ineficácia ou de revogação de ato, ainda que praticado com base em decisão judicial, é eminentemente teratológica, devendo ser expurgada do texto que vier a ser sancionado pelo Poder Executivo.

A futura Lei de Recuperação de Empresas não atentou para o fato de que, ao possibilitar a desconstituição de ato, ainda que sob o império de decisão judicial, simplesmente desprezou os primados da segurança jurídica e da efetividade do processo, e incorreu em flagrante inconstitucionalidade, a uma, porque, as decisões judiciais definitivamente julgadas e das quais não cabem mais recursos são, em princípio, indefectíveis, pois acobertadas pelo manto da coisa julgada; e a duas, porque, ainda que se supusesse a possibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, tal deve ocorrer somente por meio processual próprio, qual seja, ação rescisória, respeitados, ademais, seus requisitos, entre eles o prazo bienal.

Diante disso tudo, apresenta-se fora de contexto e enseja enorme insegurança jurídica o dispositivo da futura Lei de Recuperação de Empresas (art. 138) que permite o reconhecimento da ineficácia ou a revogação de ato jurídico ainda que sob o império de decisão judicial, já que a coisa julgada acaba por ser mitigada e desrespeitada. Desse modo, o referido dispositivo em apreço, por ser flagrantemente inconstitucional, por violar o art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, deve ser vetado.
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* Advogado do escritório Peixoto e Cury Advogados









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