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As compensações comerciais, industriais e tecnológicas nos contratos das Forças Armadas

Em meio às negociações para aquisição de materiais de defesa pelas Forças Armadas brasileiras junto a fornecedores estrangeiros, uma questão frequentemente mencionada como fator para escolha dos fornecedores é o seu compromisso em oferecer contrapartidas comerciais, industriais e tecnológicas aos setores públicos e privado brasileiros. A formalização de tais compromissos é feita por meio da assinatura de Acordos de Compensação, conhecidos internacionalmente como offset agreements.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Atualizado em 4 de novembro de 2009 11:44


As compensações comerciais, industriais e tecnológicas nos contratos das Forças Armadas

Ricardo Pagliari Levy*

Em meio às negociações para aquisição de materiais de defesa pelas Forças Armadas brasileiras junto a fornecedores estrangeiros, uma questão frequentemente mencionada como fator para escolha dos fornecedores é o seu compromisso em oferecer contrapartidas comerciais, industriais e tecnológicas aos setores públicos e privado brasileiros. A formalização de tais compromissos é feita por meio da assinatura de Acordos de Compensação, conhecidos internacionalmente como offset agreements.

No âmbito do Ministério da Defesa, o assunto é regulado pela Portaria Normativa 764, de 27 de dezembro de 2002 - clique aqui ("Portaria 764"). O artigo 2º da Portaria 764 dispõe sobre os objetivos da Política de Compensação do Ministério da Defesa, que incluem:

(i) o crescimento tecnológico e qualitativo das indústrias de defesa, com a modernização dos métodos e processos de produção e aquisição de novas tecnologias;

(ii) o fortalecimento dos setores de interesse do Ministério da Defesa, criando condições para o aperfeiçoamento das indústrias de defesa e da sua base tecnológica, aumentando a competitividade no mercado internacional;

(iii) a ampliação do mercado de trabalho, mediante a criação de novas oportunidades de emprego de alto nível tecnológico, através da especialização e do aperfeiçoamento dos recursos humanos dos setores de interesse da área de defesa;

(iv) a obtenção de recursos externos, para elevar a capacitação industrial e tecnológica dos setores de interesse;

(v) o incremento da nacionalização e a progressiva independência diante do mercado externo, quanto a produtos de defesa.

A Portaria 764 determina que as negociações de contratos de importação de produtos de defesa, por qualquer das três Forças Armadas, com valor superior a US$ 5 milhões, deverá sempre incluir um Acordo de Compensação, "desde que amparadas por dispositivos legais vigentes" (artigo 8º). A ressalva feita pela Portaria 764 à necessidade de amparo na legislação é pertinente, considerando que não há na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (lei 8.666/93 - clique aqui) previsão da possibilidade de se exigir das empresas licitantes, em procedimentos licitatórios, quaisquer contrapartidas comerciais, industriais ou tecnológicas. Por outro lado, são frequentes as situações nas quais a aquisição de materiais de defesa pelas Forças Armadas é feita mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, com base na própria Lei de Licitações. Nesses casos, desde que procedida à justificativa da situação de dispensa ou inexigibilidade, a justificativa de escolha do fornecedor, bem como a justificativa do preço a ser pago, a Força Armada contratante tem liberdade para negociar com o fornecedor (ou potenciais fornecedores) as demais condições para a aquisição. É nesse contexto das aquisições feitas com dispensa ou inexigibilidade de licitação que há espaço para a negociação de Acordos de Compensação, valendo-se as Forças Armadas de elevado poder de barganha junto aos fornecedores, pelas altas cifras geralmente envolvidas nas aquisições, em um mercado internacional de defesa muito competitivo.

Mesmo nas hipóteses de contratação direta, sem licitação, as Forças Armadas podem optar por promover processos competitivos entre potenciais fornecedores, sem a obrigação de seguir qualquer das modalidades de procedimento licitatório legalmente previstas (concorrência, pregão, etc.). Também nesses casos - a exemplo do que ocorre no Projeto FX-2, para aquisição de caças pelo Comando da Aeronáutica -, podem ser solicitadas compensações aos competidores, cabendo às Forças Armadas atribuir o peso que julgarem adequado aos valores e às características das compensações oferecidas por cada um dos potenciais fornecedores.

A Portaria 764 dispõe que o prazo de implementação dos Acordos de Compensação deverá, sempre que possível, coincidir com o do contrato de fornecimento principal. O valor a ser compensado, também sempre que possível, deverá corresponder a 100% do valor do contrato principal.

Os Acordos de Compensação devem atender prioritariamente aos interesses e necessidades da Força Armada contratante, nas áreas de:

(i) tecnologia;

(ii) fabricação de materiais ou equipamentos;

(iii) nacionalização da manutenção;

(iv) treinamento de pessoal;

(v) exportação; e

(vi) incentivos financeiros à indústria de defesa brasileira. Em situações especiais, esses benefícios podem ser repassados a outra das três Forças Armadas ou a entes públicos ou privados (conforme o Parágrafo Único do artigo 18 da Portaria 764).

Na prática, constata-se que a grande maioria dos Acordos de Compensação inclui benefícios a outros entes públicos e privados. No âmbito do Comando da Aeronáutica, todos os grandes projetos previstos ou em andamento que envolvem compensações - o Projeto F5-BR (modernização das aeronaves F5-BR), VC-X (aquisição da aeronave presidencial Airbus ACJ-319), P-3BR (modernização das aeronaves P-3BR), CL-X (aquisição de aeronaves C-295BR) - preveem benefícios a empresas ou fundações privadas brasileiras. No âmbito do Programa de Desenvolvimento de Submarinos -PROSUB, projeto de valor total superior a ? 6 bilhões, a Marinha divulgou recentemente que mais de 30 empresas brasileiras já estão envolvidas no respectivo Acordo de Compensação.

Verifica-se que as Forças Armadas brasileiras têm, cada vez mais, firmado Acordos de Compensação paralelamente à aquisição de materiais de defesa junto a fornecedores estrangeiros. Espera-se que isso apresente reflexos positivos de natureza comercial e tecnológica ao governo brasileiro e a empresas e outros entes privados nacionais.

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*Integrante do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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