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Planejamento sucessório: uma saudável preocupação com o futuro

O sistema atual de sucessões, previsto em nossa legislação civil, por muitas vezes não atende aos anseios finais dos indivíduos, detenham eles vasto patrimônio ou não. Assim, o planejamento sucessório, apesar de ser uma ferramenta ainda pouco utilizada, pode assegurar uma partilha de bens que melhor reflita a vontade final do interessado.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Atualizado em 30 de outubro de 2009 11:09


Planejamento sucessório: uma saudável preocupação com o futuro

Karyna Saraiva Leão Gaya*

O sistema atual de sucessões, previsto em nossa legislação civil, por muitas vezes não atende aos anseios finais dos indivíduos, detenham eles vasto patrimônio ou não. Assim, o planejamento sucessório, apesar de ser uma ferramenta ainda pouco utilizada, pode assegurar uma partilha de bens que melhor reflita a vontade final do interessado.

Em se tratando de empresa familiar, maior ainda se revela a preocupação com a sucessão, sendo este um dos momentos mais críticos que enfrenta. Afinal, não são raros casos de sociedades que não sobrevivem ao fim do casamento de seu sócio majoritário ou que vivenciam disputas desastrosas entre herdeiros.

Diante dessa realidade, visando minimizar os efeitos de uma transição, é fortemente recomendada a realização de um planejamento sucessório, garantindo a continuidade dos negócios e a segurança financeira dos herdeiros, impedindo ainda a dilapidação de um patrimônio construído ao longo de uma vida.

Nessa linha, existem alternativas que podem trazer mais benefícios à empresa do que o tradicional inventário, diante de sua excessiva carga de impostos, taxas e despesas. Uma destas alternativas é a criação de uma holding familiar, constituída mediante a integralização dos bens móveis ou imóveis de propriedade dos cotistas/acionistas no seu capital social, de forma que a holding - e não um integrante da família, passa a ser a sócia do empreendimento.

Com esse mecanismo, instaura-se a possibilidade de transmissão do patrimônio, respeitando-se a vontade do titular dos bens, que pode resguardar para si o direito de voto. Deve o estatuto ou contrato social da holding estabelecer regras claras de administração e sucessão, como se inventário familiar o fosse, definindo a participação no capital social e a função dos herdeiros na empresa, conforme o perfil de cada integrante da família.

O tradicional testamento também pode ser usado como ferramenta de planejamento sucessório, efetivando-se as disposições de última vontade do indivíduo, acerca das mais diversas situações de caráter patrimonial ou familiar de sua vida. Destaca-se, inclusive, o baixo custo para sua efetivação.

O testador pode, por exemplo, individualizar o quinhão de cada herdeiro, definindo ele próprio a partilha, desde que respeitada a igualdade entre os quinhões. Desse modo, as cotas ou ações de sua empresa podem ser direcionadas ao herdeiro com o perfil empreendedor, deixando outros bens, móveis e/ou imóveis, para os demais. É possível, ainda, impor restrições aos herdeiros, gravando determinados bens, no testamento, com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, dentro dos limites da legislação civil.

Também por intermédio do testamento, pode o indivíduo resolver situações de foro íntimo, fazendo a inclusão de pessoas na herança, as quais dependeriam de reconhecimento judicial para tanto. É o que ocorre, por exemplo, com o reconhecimento, pelo testador, de uma união estável ou de uma paternidade, inclusive a socioafetiva.

Ou seja, o autor da herança pode estabelecer, em testamento e dentro dos limites legais, com quem ficará seu patrimônio, organizando assim a sua empresa, ou ainda, resolver situações de ordem pessoal que não foram esclarecidas em vida.

Pelo exposto, temos que a instituição de holding familiar ou mesmo a utilização de testamento, apresentam-se como algumas das possibilidades efetivas de realização de planejamento sucessório. A opção por estas ou ainda por outras formas de planejamento, contudo, depende do estudo pormenorizado, por equipe multidisciplinar, de cada caso concreto.

Faz parte da nossa cultura evitar, temer ou adiar questões relacionadas à morte, mas o tema deve ser enfrentado racionalmente, como forma de assegurar as disposições de última vontade das pessoas, zelando pelo patrimônio construído e pelo bem estar daqueles que o herdarão, prevenindo conflitos e buscando soluções.

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*Advogadas do escritório Trigueiro Fontes Advogados









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