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Proibição indevida de liminares na importação

Daniela Rosemare Shiroma Hayazaki

A recentíssima lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, trouxe algumas modificações na regência dos Mandados de Segurança, e uma em especial vem sendo debatida com muita intensidade desde antes de sua edição.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Atualizado em 30 de outubro de 2009 11:02


Proibição indevida de liminares na importação

Daniela Rosemare Shiroma Hayazaki*

A recentíssima lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (clique aqui) , trouxe algumas modificações na regência dos Mandados de Segurança, e uma em especial vem sendo debatida com muita intensidade desde antes de sua edição.

Isso porque uma das inovações trazida pela nova lei está no artigo 7º, inciso III, parágrafo 2º, cujo escopo foi de o restringir a concessão de medidas liminares nos casos de liberação de mercadorias e bens provenientes do estrangeiro.

Da leitura dos dispositivos, pode-se observar que os contribuintes que pleiteiam a imediata liberação de mercadorias ou bens importados terão que aguardar a prolação da sentença de mérito do "writ" e de outras ações ordinárias para verem seus direitos garantidos.

Isso significa dizer que, mesmo diante de evidentes pressupostos essenciais para a concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, o Impetrante não obterá uma decisão cautelar que resguarde o seu direito líquido e certo de ter seus bens desembaraçados, violado pelo ato ilegal e abusivo da Administração Pública.

E outro dispositivo estende a vedação às antecipações de tutela jurisdicional, inclusive para impedir que sejam deferidas as obrigações de fazer.

É lamentável que, sem o resguardo de uma decisão liminar, o Impetrante tenha que arcar com o elevado custo de armazenagem das mercadorias importadas que ficarão retidas nos Portos e Aeroportos do País enquanto aguarda uma sentença final. Nesse ínterim, as empresas que se encontram nessa situação terão de suportar prejuízos econômicos irreversíveis e danosos, como a aplicação de pesadas multas para conservação das mercadorias, o não cumprimento dos contratos, não obstante o risco de perecimento dos produtos importados.

Evidentemente, a concessão da medida liminar é absolutamente imprescindível nesses casos, pois o Mandado de Segurança é o único remédio constitucional célere e eficaz, que visa à proteção dos indivíduos que estão na iminência ou estão sofrendo coação por ato arbitrário das autoridades alfandegárias.

Nesse contexto, ao proibir a concessão de liminares na hipótese de liberação de mercadorias provenientes no estrangeiro indevidamente apreendidos, o legislador aniquilou o remédio constitucional e o instrumento processual garantido no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna de 1988 (clique aqui), possibilitando a perpetração de atos potencialmente abusivos que se arrolarão por trás deste dispositivo legal.

Cumpre esclarecer, inclusive, que os meios coercitivos e abusivos por parte das autoridades fiscais alfandegárias já foram rejeitados pelo E. STF através de suas Súmulas 323 e 547:

"Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

"Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."

Dessa forma, sem a liminar as autoridades alfandegárias poderão apreender ilegalmente as mercadorias importadas, desobedecendo flagrantemente as Súmulas editadas pela E. Suprema Corte.

Por outro lado, ainda se pode notar que o dispositivo acima mencionado implicou em ofensa frontal ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional haja vista que o Poder Judiciário é obrigado a realizar a prestação jurisdicional requerida pela parte quando o seu direito for ameaçado ou violado.

O devido processo legal também foi desrespeitado, uma vez que, com a apreensão das mercadorias provenientes no exterior é absurdo e deverá ser rechaçado com força e dinamismo pelo Poder Judiciário em um Estado Democrático de Direito.

Desse modo, pode-se concluir que o texto da Lei em questão pode ser sido como inconstitucional e abusivo, pois afronta dispositivos constitucionais e Súmulas editadas pelo E. STF, razão pela qual deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

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*Sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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