A execução eterna
Por incrível que possa parecer, garantir a execução mediante depósito da quantia executada devidamente atualizada e com juros de mora até a data do efetivo depósito pode não significar o fim do processo de execução. O mesmo pode se dar nas penhoras de contas-correntes.
quinta-feira, 27 de janeiro de 2005
Atualizado em 26 de janeiro de 2005 08:11
A execução eterna
Por incrível que possa parecer, garantir a execução mediante depósito da quantia executada devidamente atualizada e com juros de mora até a data do efetivo depósito pode não significar o fim do processo de execução. O mesmo pode se dar nas penhoras de contas-correntes.
É que borbulham na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país duas teses antagônicas: uma, que considera que a garantia da execução atualizada e com juros de mora até a data do depósito ou da penhora libera o devedor de acréscimos futuros (monetários e moratórios), e uma segunda corrente no sentido de que o devedor continua respondendo por eventuais diferenças havidas após a garantia da execução.
Esse estranho fenômeno só é possível porque as instituições bancárias aplicam índices de correção monetária e taxas de juros inferiores aos praticados pela Justiça do Trabalho para os débitos reconhecidos em sentenças.
Essa discrepância deveria ser resolvida entre o Poder Judiciário e o Banco Central, envolvendo o Poder Legislativo se fosse necessária lei unificando índices, mas o que se tem assistido, paradoxalmente, é que o devedor, na Justiça do Trabalho, paga e, nada obstante, continua devendo, principalmente se discordar da conta de liquidação e utilizar os meios impugnativos necessários ao duplo grau de jurisdição.
Tomando-se, por amostragem e aleatoriamente, decisões de dois Tribunais Regionais do Trabalho - o de São Paulo e o de Minas Gerais - constata-se que há realmente essa divergência de entendimentos jurisprudenciais.
No Tribunal Regional da 2a. Região, por exemplo, a 1a. Turma já decidiu num sentido, enquanto a 4a. e a 10a. Turmas decidiram noutro:
"Satisfazendo o devedor a obrigação de pagar o débito reconhecido em juízo mediante o depósito em instituição bancária, a atualização monetária e juros de mora passam a ser computados de acordo com as regras editadas pelo Banco Central" (processo TRT-2a. Reg. - 19990501680 - AP - 1a. Turma - Ac. 20000248694 - Relator Juiz Plínio Bolívar de Almeida - Agravante: Banco Bozano Simonsen S/A - Agravado: Ricardo Macedo Costa - julg. 22.5.00 - publ. DOESP 2.6.00)
"EXECUÇÃO - DEPÓSITO. Não optando a executada pelo pagamento do débito mas sim pelo depósito bancário, simplesmente para garantir o juízo e se utilizar dos recursos legalmente cabíveis e como em todo esse período o trabalhador não teve seu crédito, privilegiado ante o caráter alimentício, efetivamente atualizado pelos índices determinados pelas leis que regem a atualização dos créditos trabalhistas, deve a executada responder pelas diferenças advindas" (processo TRT-2a. Reg. - 02990343789 - AP - 4a. Turma - Ac. 19990536360 - Relator Juiz Afonso Arthur Neves Baptista - Agravante: Roberto Xavier Oliveira - Agravado: Banco Sudameris Brasil S/A - julg. 5610.99 - publ. DOESP 22.10.99)
"Atualização de débito - O valor do depósito, efetuado para garantia do Juízo está sujeito à atualização até a data do levantamento (data do pagamento) pelo credor, sendo a diferença apurada em razão de juros e correção monetária, de total responsabilidade do devedor e não do banco depositário" (processo TRT/2a. Reg. - 02990253429 - AP - 10a. Turma - Ac. 19990426506 - Relator Juiz Fernando Feliciano da Silva - Agravante: Erasmo Pedrosa da Silva - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade SP S/A - julg. 17.8.99 - publ. DOESP 17.9.99)
"Juros. Cálculo e incidência. A atualização monetária, pela sua própria finalidade de recompor o valor real do débito, há que atentar para que o crédito, em valores presentes, seja efetivamente fiel à respectiva expressão econômica.
Se a executada preferiu efetuar o depósito para simples garantia da dívida, interpondo diversos recursos, apenas ficou liberada da correção monetária. Permaneceu, entretanto, devedor de juros processuais, que na Justiça do Trabalho é de 1%. A Justiça e o sistema jurídico não podem prestigiar aquele que não paga no momento devido, conferindo-lhe vantagem indevida" (processo TRT/2a. Reg. - 02990184915 - AP - 10a. Turma - Ac. 19990426026 - Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias - Agravante: Virgínia Débora Dias Ribeiro - Agravado: Banco Bandeirantes S/A - julg. 17.8.99 - publ. DOESP 17.9.99)
Já no Tribunal Regional da 3a. Região, polarizaram, de um lado, a 2a. Turma, e de outro, a 3a. e a 4a. Turmas. A 5a. Turma, dependendo da composição, julgou nos dois sentidos:
"DEPÓSITO JUDICIAL, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O entendimento predominante nesta Eg. Turma, em sua composição atual, ressalvado o ponto de vista desta Relatora, no sentido de que, uma vez efetuado o depósito judicial do valor principal do débito, devidamente atualizado, ainda que à disposição do Juízo, cessa a responsabilidade do executado por atualizações futuras" (processo TRT/3a. Reg. - AP/3018/01 (RO/1055/00) - 2a. Turma - Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros - publ. DJMG 27.6.01 pág. 23)
"DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO - PAGAMENTO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Se o depósito feito para garantia da execução, à disposição do Juízo, não foi logo liberado em favor do credor, justamente em razão de recursos interpostos pela reclamada, ora agravante, isto através de embargos à execução e posterior interposição de agravo de petição, impossível à executada querer eximir-se da responsabilidade pelo pagamento de diferenças decorrentes da atualização monetária, pois a correção realizada pelo banco depositário não atende aos padrões legalmente estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas" (processo TRT/3a. Reg. - AP/4938/01 (AP 47/98) - 4a. Turma - Relator Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - publ. DJMG 12.10.01, pág. 09)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. O art. 39, da Lei 8177/91, disciplina a responsabilidade do devedor pela correção do débito e juros de mora, determinando sua aplicação ao crédito exeqüendo no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. O depósito levado a efeito pela executada para garantia do juízo não impede a atualização do débito e acréscimo dos juros de mora porque não se equipara ao efetivo pagamento do crédito do reclamante. Uma vez inviabilizada a liberação do crédito, responde o devedor pelos acréscimos e acessórios" (processo TRT/3a. Reg. - AP/1599/02 (RO/11008/99) - 4a. Turma - Relator Juiz Júlio Bernardo do Carmo - publ. DJMG 4.5.02, pág. 10)
"PENHORA QUE RECAI SOBRE DINHEIRO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - O simples depósito em dinheiro do valor da condenação (ou a penhora que sobre ele recai) não implica em quitação e nem libera o executado do ônus de responder pela atualização monetária do débito trabalhista (que deve ser computada até a data do efetivo pagamento, conforme art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.91). Deve o executado responder pela diferença entre a correção bancária e o critério de atualização dos débitos trabalhistas, que é mais favorável ao trabalhador" (processo TRT/3a. Reg. - AP/0054/02 (RO/18128/00) - 3a. Turma - Relatora Juíza Maria José Castro Baptista de Oliveira - publ. DJMG 9.4.02, pág. 13)
"RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS SEU VENCIMENTO EM JUÍZO. Quando o valor executado é depositado apenas para garantia da execução, não cessa a responsabilidade do executado pela sua atualização monetária e os juros de mora até sua respectiva liberação" (processo TRT/3a. Reg. - AP/3903/01 (RO/24004/97) - 5a. Turma - Relator Juiz Emerson José Alves Lage - publ. DJMG 15.9.01, pág. 15)
"EXECUÇÃO - DEPÓSITO EM GARANTIA. Encontrando-se a execução garantida pelo depósito em dinheiro, em conta judicial, rendendo juros e correção monetária, cessa a obrigação do devedor para com a atualização do débito, pois o depósito, nesta circunstância, tem força de pagamento (TRT-AP-2564/96 - Relator Juiz Marcos Moura Ferreira)" (processo TRT/3a. Reg. - AP/4860/00 (RO/15439/98) - 5a. Turma - Relator Juiz Carlos Alves Pinto - publ. DJMG 17.2.01, pág. 17)
O mais desconfortante, do ponto de vista processual, é que divergências jurisprudenciais entre Turmas de diferentes Tribunais Regionais do Trabalho sobre esse tema não se sujeitam à revisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, porque o recurso de revista, em fase de execução, cabe apenas contra violação literal e direta de normas constitucionais (parágrafo 2o. do artigo 896 da CLT), diferentemente do que ocorre com os recursos de revista da fase de conhecimento (alínea "a" do artigo 896 da CLT). Como a Constituição Federal não disciplina quais os índices e taxas aplicáveis às execuções trabalhistas, nem quem deve responder pelas mesmas após a efetivação das garantias de execuções trabalhistas (esses assuntos têm sede infraconstitucional), qualquer alegação de violação do devido processo legal (inciso XXXVI do art. 5o. da CF/88), da legalidade estrita (inciso II, idem) ou qualquer outro princípio constitucional seria meramente reflexa (indireta), ou - simplificando demais -, equivaleria a gritar no deserto.
Essa é uma questão, todavia, que reclama exame da instância máxima da Justiça do Trabalho, porque desafia o próprio princípio da isonomia: uns pagam mais (havendo até a possibilidade de nunca conseguirem pagar até o último centavo da dívida judicial), outros menos, dependendo fundamentalmente de sorte: ter seu agravo de petição distribuído para alguma Turma Regional que considere quitada a dívida com a garantia da execução.
A outra maneira de escapar dessa ciranda seria sacrificando a ampla defesa, suportando mesmo contas de liquidação manifestamente erradas. Se o executado embargar a execução e agravar de petição, ainda que tenha razão e consiga reformar a sentença de liquidação, o tempo médio de demora judicial para exame dessas medidas pode superar o valor do erro da conta impugnada. Em outras palavras: é calar-se ou calar-se!
Isto porque, num esforço incrível de criatividade, para muitos "garantir a execução" (ainda que em valor atualizado e com juros até o dia do depósito) não seria o mesmo que "satisfazer a obrigação", o que só ocorreria quando o dinheiro finalmente se aninhasse no bolso do exeqüente.
Assim, quem quisesse exercer o contraditório, mesmo contra sentenças de liquidação visivelmente equivocadas, não poderia, segundo essa corrente, se beneficiar do artigo 794, I, do CPC, verbis:
"Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação".
Quando o sistema jurídico oferecer margem a esquisitices, a palavra de ordem deve ser, das duas, uma: alterá-lo ou interpretá-lo com maior atenção à razoabilidade.
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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados
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