Responsabilidade Civil dos estacionamentos
A responsabilidade civil pela guarda de veículos estacionados na via pública, ou em estacionamentos particulares, é um tema que interessa toda a população.
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Atualizado em 21 de outubro de 2009 09:33
Responsabilidade Civil dos estacionamentos
Vanessa Lima Andrade*
A responsabilidade civil pela guarda de veículos estacionados na via pública, ou em estacionamentos particulares, é um tema que interessa toda a população.
A CF (clique aqui) e o CDC (clique aqui) tratam do dever de indenizar, no caso de defeito na prestação do serviço, quando caracterizada a relação de consumo, seja o fornecedor um ente público, um concessionário de serviço público ou uma empresa privada. Para que se possa responsabilizar alguém com base no CDC, por qualquer avaria em seu veículo, é necessário que se verifique, além do dano e do nexo causal, se existe relação de consumo entre o dono do veículo e quem é responsável pelo local em que este estacionou o seu carro.
Para estacionamentos localizados nas vias públicas, sejam eles rotativos ou não, pagos ou gratuitos, não é gerada ao Estado a obrigação de indenizar o usuário, caso ocorra qualquer avaria em seu veículo ou ainda se ele for furtado ou roubado. Os estacionamentos públicos rotativos têm a finalidade principal de permitir a utilização das vagas na rua por um número maior de usuários e auxiliar na melhoria do tráfego. Assim, o dever do Estado é apenas fiscalizar se o usuário cumpriu as normas de trânsito estabelecidas para aquele local, não se responsabilizando diretamente pela guarda do bem ali estacionado.
No entanto, se o Poder Público explorar estacionamentos fechados ou garagens, com o fim de facilitar ao cidadão o acesso a determinado local público como, por exemplo, os estacionamentos do Estádio do Mineirão, da UFMG, do CEASA, Câmaras Municipais, entre outros, o Estado passará a ser responsável pela guarda dos bens ali depositados, podendo gerar ao usuário o direito a indenização no caso de avaria, furto ou roubo de seu veículo.
Em se tratando de estacionamentos privados, a responsabilidade da empresa é objetiva e, ao causar um dano no patrimônio do usuário, ou até mesmo ao próprio usuário, gera o dever de indenizar por danos materiais e até morais, dependendo das circunstâncias do fato. Da mesma forma, será o tratamento aos centros comerciais (shopping centers e até mesmo pequenas galerias), supermercados, instituições financeiras privadas e demais ramos de atividade no comércio em geral que oferecem aos seus clientes (consumidores) os serviços de estacionamento e/ou manobristas, gratuitos ou não. Todos eles são responsáveis pela guarda e vigilância do bem deixado aos seus cuidados, de acordo com os preceitos da CF e do CDC.
A utilização de placas, informando que o estacionamento não se responsabiliza por objetos deixados dentro dos veículos, não isenta o prestador de serviços do dever de indenizar os usuários caso ocorra algum dano. Neste caso, recomenda-se que as empresas utilizem do maior número de itens de segurança possível, a fim de coibir e até mesmo evitar ações criminosas em seus estabelecimentos, pois, ao oferecerem este tipo de serviço, estão assumindo o risco e a responsabilidade sobre o patrimônio do consumidor e, até mesmo, sobre a integridade física do mesmo.
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*Advogada do Departamento Empresarial Societáriodo escritório Manucci Advogados
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