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Rio 2016 e a Propriedade Intelectual

Márcio Oliveira e Souza

Passado o clímax da emoção e o inevitável sentimento ufanista advindos da decisão do Comitê Olímpico Internacional em outorgar ao Rio de Janeiro o direito de sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cabe agora aos governantes, gestores esportivos e ao povo brasileiro como um todo arcar com responsabilidade cuja importância e complexidade se equiparam às dimensões do nosso país.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Atualizado em 8 de outubro de 2009 11:32


Rio 2016 e a Propriedade Intelectual

Márcio Oliveira e Souza*

Passado o clímax da emoção e o inevitável sentimento ufanista advindos da decisão do Comitê Olímpico Internacional em outorgar ao Rio de Janeiro o direito de sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cabe agora aos governantes, gestores esportivos e ao povo brasileiro como um todo arcar com responsabilidade cuja importância e complexidade se equiparam às dimensões do nosso país.

Não há como negar que referido empreendimento, cujos ideais refletem o ápice da Humanidade, representa uma oportunidade única de superarmos nossas limitações não apenas dentro do lema citius, altius, fortius, mas também como povo e país, rompendo com inúmeras práticas que impedem nosso pleno desenvolvimento e nos excluem do rol das nações mais avançadas.

Faz-se claro, também, que as reformas não se limitarão às ruas e arenas esportivas da cidade do Rio de Janeiro. Muito há que se evoluir em todas as esferas de atuação do Governo e da sociedade. Não há como negar, também, que as reformas necessárias para o bom andamento dos Jogos incluirão reformas em nossa legislação e meios de fiscalizar seu cumprimento.

Quanto a isso, antes mesmo da oficialização da nova sede, o Governo Federal largou na frente e promulgou a lei 12.035, de 1º de outubro de 2009 (clique aqui), instituindo o Ato Olímpico e estabelecendo regras especiais para a realização dos "Jogos Rio 2016".

Referida lei, estabelece normas de cunho laboral a respeito dos profissionais estrangeiros vinculados à realização do evento, delega funções ao Comitê Organizador e estabelece restrições quanto ao uso de certos sinais relacionados ao Movimento Olímpico e aos Jogos em si. Tais restrições já passam a fazer parte do cabedal de normas referentes aos direitos de Propriedade Intelectual vigentes no Brasil entre 2 de outubro de 2009 e 31 de dezembro de 2016.

Quanto aos direitos de Propriedade Intelectual, as autoridades federais, de acordo com o art. 6º, caput, da referida lei, reitera seu dever de "atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos 2016". O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, define quais são esses símbolos.

Dentre os "símbolos relacionados aos Jogos 2016", constam, por interpretação ao inciso I do parágrafo único do art. 6º, os anéis olímpicos, símbolo maior do Movimento Olímpico. Tal proteção, entretanto, já se faz prevista no Tratado de Nairóbi sobre a Proteção do Símbolo Olímpico de 26 de setembro de 1981, assinado pelo Brasil em 15 de dezembro de 1982 e ratificado em 10 de julho de 1984, que obriga os Estados-partes a "recusar ou anular o registro como marca e proibir, com medidas apropriadas, a utilização como marca ou outro sinal, com fins comerciais, de qualquer sinal que consista ou contenha o Símbolo Olímpico (...) salvo que seja com a autorização do Comitê Olímpico Internacional" (art. 1º).

Além disso, foram incluídos na classe de "símbolos relacionados aos Jogos 2016" todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos diretamente ligados ao Movimento Olímpico, além das expressões "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas" e "Rio Paraolimpíadas 2016".

Também passam a ser objeto de proteção pelas autoridades federais, sinais cuja titularidade já foi pleiteada pelo Comitê Olímpico Brasileiro perante o INPI, quais sejam, "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2006" e "Rio 2016", assim como mascotes, marcas e demais abreviações, variações e outras formas de expressão que também se relacionem e que venham a ser criadas, incluindo a utilização por meio de nomes de domínio na internet.

Quanto à utilização de tais sinais, a Lei ainda veda qualquer uso, comercial ou não, sem a expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI (art. 7º), estendendo-se a proibição a quaisquer termos passíveis de semelhança ou relação com ambas as instituições.

Entendemos que a redação dada aos dispositivos que proíbem o uso de sinais que de alguma forma lembrem os Jogos de 2016, dependendo do nível de rigor adotado, poderá acarretar o cerceamento do direito ao uso de expressões de caráter genérico e à liberdade de expressão.

Aliado a isso, caberá ao Poder Público estar apto a promover a eficaz fiscalização e repressão à pirataria de toda sorte de produtos ligados aos Jogos Olímpicos que certamente invadirão as ruas de nossas cidades. Desafio hercúleo que nossas autoridades ainda não se mostraram capazes de enfrentar.

Obviamente, os questionamentos acima ainda serão objeto de extensa discussão judicial, principalmente no tocante à indevida interferência do setor público em interesses privados e direitos adquiridos dentro da esfera marcária e contratual. No entanto, de forma que os Jogos realmente nos façam crescer em todos os sentidos, há que se interpretar tais observações como uma chance de melhor se discutir nossa legislação e a forma de melhor aplicá-la, adotando os valores olímpicos em todas as nossas esferas de atuação.

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*Sócio do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados










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