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As relações trabalhistas um ano após a crise financeira mundial

Fábio Bueno de Aguiar

Diante da desaceleração da economia brasileira provocada pela crise financeira mundial, mais acentuadamente no setor automotivo e de autopeças, as empresas procuraram adotar medidas visando a redução de custos operacionais, financeiros, com os estoques e fornecedores, e inclusive com o capital humano de suas unidades fabris.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Atualizado em 2 de outubro de 2009 10:36


As relações trabalhistas um ano após a crise financeira mundial

Fábio Bueno de Aguiar*

Diante da desaceleração da economia brasileira provocada pela crise financeira mundial, mais acentuadamente no setor automotivo e de autopeças, as empresas procuraram adotar medidas visando a redução de custos operacionais, financeiros, com os estoques e fornecedores, e inclusive com o capital humano de suas unidades fabris.

A sensível queda da produção, das vendas e a conseqüente diminuição do faturamento obrigou os empresários a promoverem adequação em suas empresas com o objetivo de preservá-las, até que a atividade econômica voltasse a se normalizar.

As medidas mais recorrentes que foram utilizadas consistiram na concessão de férias coletivas não-programadas, negociação para flexibilização de direitos trabalhistas, como por exemplo, a redução de jornada de trabalho com a correspondente redução de salários, implantação de banco horas e de planos de demissões voluntárias - os denominados "PDV's", e quando se esgotaram todas essas alternativas, acabaram por acontecer as inevitáveis demissões.

Notícias de demissões de trabalhadores no setor metalúrgico foram manchete nos principais jornais econômicos e cogita-se que nesse seguimento, desde dezembro do ano passado, o Estado de São Paulo já perdeu cerca de 30.000 postos de trabalho.

A despeito desse cenário preocupante, verifica-se que algumas indústrias procuraram meios de manter o quadro de colaboradores, por entender que o investimento na seleção, treinamento e retenção de sua valiosa mão de obra, deveria ser preservado, na expectativa de retorno aos patamares mínimos de sua produção, num futuro próximo. Quando isso ocorresse, e vemos isso ocorrer, essa força de trabalho representaria o diferencial competitivo para a melhoria e recuperação do desempenho produtivo dessas companhias.

A implementação dessas práticas emergenciais, que visavam a flexibilização de direitos laborais, requer a observância dos aspectos jurídico-trabalhistas, de forma a evitar-se riscos a ensejar a autuação pela fiscalização dos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, o ajuizamento de reclamações trabalhistas, individuais e coletivas, visando a anulação de eventual acordo coletivo que venha a ser formalizado entre a empresa, sindicatos profissionais e os empregados.

No início de 2009, duas entidades sindicais paulistas do ramo metalúrgico promoveram ações junto aos dois maiores tribunais trabalhistas do país e obtiveram decisões liminares, anulando ou suspendendo as dispensas consideradas "de massa", e obrigando as empresas a reintegrarem provisoriamente os trabalhadores, por entender que as demissões efetuadas prescindiriam de negociação coletiva de trabalho e, também, que não foi assegurado aos trabalhadores dispensados o direito de informação. Uma dessas entidades que ajuizou ação contra uma grande empresa da indústria aeronáutica, foi obrigada judicialmente a suspender a demissão de 4.300 trabalhadores, e caso fossem inevitáveis tais dispensas, seria obrigada a conceder benefícios extra-legais, além de indenizações e obrigações complementares àquelas garantidas nas convenções coletivas de trabalho. A empresa suscitada recorreu a mais alta Corte da Justiça Trabalhista do país, sendo que os Ministros entenderam que não se tratava de despedida abusiva, suspendendo os efeitos da decisão do Tribunal "a quo".

É louvável a preocupação dos tribunais com o impacto social das dispensas em grande escala, principalmente por estarem alicerçados em princípios de direitos humanos, consagrados em nossa CF (clique aqui). Ocorre que, como bem entendeu o TST, essas decisões estão desprovidas de fundamento legal ou base constitucional para impor às empresas a obrigação de readmitir empregados. Nesse sentido, inexiste dispositivo no ordenamento jurídico que obrigue uma empresa a negociar as demissões com o sindicato ou a oferecer antes da dispensa uma redução de jornada ou suspensão de contrato, por exemplo.

Por outro lado, as empresas que tentaram, sem sucesso, negociar a flexibilização provisória de direitos - redução de jornada e salário pelo período de três meses ou banco de horas - buscando evitar as demissões, não encontram receptividade por parte dos Sindicatos, que por motivações políticas ou ideológicas, ou ainda, por orientação das entidades superiores (Federações, Confederações e das Centrais) a que estão filiados, se negaram a exercitar a negociação, muito embora fosse este o desejo dos empregados que representavam, por quererem manter-se em seus empregos.

O fato é que, é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, CF) e em algumas regiões, os sindicalistas têm se negado peremptoriamente a cumprir o seu papel constitucional de convocarem assembléias e de atuarem como agentes para que as propostas das empresas sejam analisadas e submetidas à votação pelos maiores interessados no assunto que são os empregados, assegurando-lhe (sindicato), inclusive, o direito de opinar contrariamente a proposição patronal.

Essa postura merece reflexão e atenção pelos Magistrados do Trabalho, que possivelmente, não têm conhecimento de que se tentou a negociação precedente às despedidas, e que restaram frustradas, por intransigência ideológica ou política por parte de algumas entidades sindicais, que cerram as portas ao diálogo, sob o argumento de que "não negociam a redução de direitos dos trabalhadores". Estes sim, os trabalhadores, acabaram sendo os maiores prejudicados, pois tiveram seus empregos ceifados, sem no mínimo terem a oportunidade e o direito de opinarem e, fundamentalmente decidirem pela manutenção de seus postos de trabalho.

Em situação análoga, o TST já se posicionou no sentido de que o sindicato dos trabalhadores não pode agir com abuso de direito, negando-se a participar de assembléia e colocar em votação a proposta da empresa. Infelizmente, mais uma vez, abre-se mão da autocomposição de conflitos, desprestigiando-se a negociação coletiva, para bater-se às portas do Judiciário e tentar fazer prevalecer a CF. Só que desta vez por iniciativa patronal.

Uma vez que caminhamos, ainda que, a passos lentos, para a superação dos efeitos da crise econômica mundial, com o reaquecimento da economia, cabe aos protagonistas do campo das relações trabalhistas refletirem, de forma a avaliar-se o saldo de todos esses acontecimentos e posturas, desde o famigerado 15 de setembro de 2008, quando eclodiu a crise sem precedentes, originada da quebra do banco norte-americano, Lehman & Brothers. Indaga-se: quem ganhou? E quem perdeu? Foram o sindicatos, os trabalhadores ou as empresas. Alguns poderão concluir que a intransigência sindical não contribuiu com a manutenção dos postos de trabalho; ao contrário, centenas de milhares de trabalhadores encontram-se desempregados, usufruindo do benefício previdenciário do seguro desemprego. Poderíamos argumentar que, se houvesse predisposição sindical em negociar-se a flexibilização temporária dos direitos trabalhistas, como a jornada de trabalho e o salário, talvez as filas de desempregados nos setores de homologações de rescisões contratuais dos postos da antiga Delegacia Regional do Trabalho, atual Gerência Regional do Trabalho, não teriam engrossado da forma como vimos acontecer. De outra borda, as empresas perderam com a extinção de postos de trabalho e com a mão-de-obra treinada e qualificada que tiveram que dispensar. E neste momento, diante da necessidade de recontratação, que não ocorrerá na mesma proporção das demissões, será necessário contabilizar os custos com recontratação e requalificação dessa mão-de-obra necessária para fazer frente à demanda que, felizmente, se apresenta.

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*Sócio do escritório de advocacia Moraes Bueno de Aguiar Advogados Associados. Assessor da presidência do XVII Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas





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