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Nova prorrogação de prazo para as sociedades, associações e fundações

Carlos Waldemar Blum e Alajuiara dos Reis Brum

Desde o dia 11 de janeiro de 2005 está em vigor a Medida Provisória nº234 que prorroga o prazo para pessoas jurídicas adaptarem os seus atos constitutivos ao Novo Código Civil.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2005

Atualizado às 09:26


Nova prorrogação de prazo para as sociedades, associações e fundações adaptarem seus atos constitutivos ao novo Código Civil

Carlos Waldemar Blum*

Alajuiara dos Reis Brum**

Desde o dia 11 de janeiro de 2005 está em vigor a Medida Provisória nº 234 que prorroga o prazo para pessoas jurídicas adaptarem os seus atos constitutivos ao novo Código Civil.

A Medida Provisória novamente alterou o artigo 2031 da Lei nº10.406/02, que dispõe sobre o prazo que as pessoas jurídicas têm para adaptarem seus contratos e estatutos sociais ao novo regramento. Esse prazo já havia sido prorrogado pela Lei nº10.838/04 que expirou em 11 de janeiro de 2005, mas como muitas empresas ainda não haviam realizado a alteração o Governo editou Medida Provisória, novamente alterando a data. A nova redação do art 2.031 está grafada da seguinte forma: "As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006".

Da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, até a edição da Lei nº 10.838/04, as sociedades, associações, fundações e empresários individuais tiveram dois anos para realizar as mudanças. No entanto, o prazo não foi suficiente e foi necessária a edição da MP nº 234 prorrogando o prazo final para mais um ano, 11 de janeiro de 2006, para as empresas realizarem as adequações contratuais.

Segundo informações oficiais, no caso do estado de São Paulo, por exemplo, apenas 45% das empresas já realizaram as adequações necessárias. No estado do Rio de Janeiro, somente 70 mil das 600 mil empresas ativas (98% delas de micro e pequeno portes) procuraram a Junta Comercial durante o ano de 2004 para fazer as alterações contratuais. Diante do número reduzido das sociedades que adaptaram os seus atos constitutivos, não restou outra alternativa ao Poder Executivo senão a de prorrogar novamente o prazo.

Oportuno lembrar que as antigas sociedades "civis" e "comerciais" para se adaptarem à nova Legislação devem fazer a opção por um dos tipos societários previstos no Código Civil: Sociedade Simples ou Sociedade Empresária, e após efetuar o registro em cartório ou na Junta Comercial. As Sociedades Simples equivalem às sociedades civis do antigo Código Civil e devem ser registradas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; enquadram-se nessa situação as cooperativas, que por exceção devem necessariamente ser registradas na Junta Comercial. As Sociedades Empresárias devem ser registradas na Junta Comercial e são aquelas que visam ao lucro, mediante exercício de atividade econômica organizada exercida por empresário, com o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou de serviços.

É importante destacar que a lei não prevê penalidades para quem não se adaptar às novas regras do Código Civil, mas para evitar colocar a atividade empresarial em risco é melhor a sociedade promover as alterações, do contrário, teoricamente a empresa pode ficar impedida de participar de licitações ou negócios bancários (ex.: empréstimos) e ser considerada irregular, o que significa que os sócios passam a ter responsabilidade solidária e ilimitada pelos atos praticados pela sociedade, perdendo a pessoa jurídica a personalidade autônoma.

O que se espera efetivamente é que as sociedades, associações, fundações e empresários individuais adaptem os seus atos constitutivos ao que exige o Novo Código Civil, mas também, que o novo Código Civil concretize uma das características da sociedade moderna, qual seja, a do Direito aprender com o descrédito de sua própria normatividade, no sentido de evitar a sua utilização pelo sistema político, como mero instrumento de implementações burocráticas. Ao administrador diligente, enquanto não mudar a lei, cabe prevenir-se e cumprí-la.
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*Advogado, Mestre em Direito pela UNISINOS /RS e professor de Direito Tributário da FATREM - Faculdade de Três de Maio/RS.

**Advogada, pós-graduada em Processo Civil e Direito Civil pela URI Santo Ângelo/RS.






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