Auditoria jurídica, análise de riscos e determinação de custos
Tendo sido convidado pelo ilustríssimo advogado Jayme Vita Roso para escrever sobre temas vinculados à auditoria jurídica e suas relações com o direito tributário, sinteticamente, foram formuladas três questões a serem respondidas após uma pequena introdução sobre a forma de visualização deste autor sobre a auditoria jurídica.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Atualizado em 25 de setembro de 2009 13:21
Auditoria jurídica, análise de riscos e determinação de custos: a adaptação do direito brasileiro aos princípios contábeis internacionais pelas leis 11.638 e 11.941 em uma sociedade mundial pós-crise do subprime
Jonathan Barros Vita*
I
Introdução
Tendo sido convidado pelo ilustríssimo advogado Jayme Vita Roso para escrever sobre temas vinculados à auditoria jurídica e suas relações com o direito tributário, sinteticamente, foram formuladas três questões a serem respondidas após uma pequena introdução sobre a forma de visualização deste autor sobre a auditoria jurídica.
Estas perguntas estão vinculadas, especialmente, à absorção das novas normas jurídicas de direito societário pela lei 11.638 (clique aqui), que alinharam o GAAP (Generally Accepted Accounting Principles) brasileiro ao IFRS (International Finantial Report Standards), além de temas vinculados ao impacto destas regras contábeis/societárias no direito tributário mediadas pelo chamado RTT - Regime Tributário de Transição - constante da lei 11.941 (clique aqui) e à alocação dos custos e riscos tributários aos balanços com estas novas regras.
II
Auditoria Jurídica: entre a teoria sistêmica e de Teoria de Linguagem
Dois são os sistemas de referência utilizados para estudar o novo e importante fenômeno jurídico da auditoria, que, a propósito de versar sobre o aspecto jurídico de uma operação, traveste-se em uma importante ferramenta para analisar as ramificações das opções jurídicas no sistema social, sendo necessárias considerações referentes à Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann1 e sob o ângulo do chamado Construtivismo Lógico Semântico, derivante dos vários ensinamentos de Barros Carvalho2 e de Lourival Vilanova3.
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*Advogado, consultor jurídico, contador, e professor das especializações em Direito Tributário da PUC/SP-COGEAE, ATAME-DF, Fundação Armando Alvares Penteado - FAAP e EPD - Escola Paulista de Direito
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