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A responsabilidade por danos de animais

O novo Código Civil cuida da matéria em dispositivo mais sintético, adotando a teoria objetiva, presumindo da mesma forma a culpa do guarda: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior" (artigo 936). Sob essa nova dicção, os aspectos do antigo código podem ser referendados no caso concreto como substrato histórico e podem, de fato, sustentar decisões, não mais, porém, de forma inflexível.

domingo, 12 de janeiro de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

A responsabilidade por danos de animais

Sílvio de Salvo Venosa*

Os danos causados por animais têm cunho relevante. Com freqüência a imprensa noticia casos de cães ferozes que ocasionam danos graves e até a morte das vítimas. É com a mesma freqüência que cabeças de gado invadem as rodovias de nosso país, ocasionando acidentes com veículos, danos de alta monta, inclusive a perda de vidas. Ora e vez se sabe de um enxame de abelhas que ataca pessoas.

A responsabilidade por fato de animais é regulada pelo artigo 1.527 do Código Civil de 1916:

"O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I - Que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II - Que o animal foi provocado por outro; III - Que houve imprudência do ofendido; IV - Que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior."

Os danos causados pelo fato de animais receberam tratamento de presunção de culpa no código de 1916. O dono ou detentor do animal somente exonerar-se-á da responsabilidade se provar um dos fatos descritos na lei. O dispositivo induz inversão ou reversão do ônus da prova, que não caberá à vítima, nesse caso, mas ao réu. Na pretensão, basta que a vítima prove o dano e o nexo causal.

Interessante observar que, como a experiência demonstra, a maior dificuldade para a vítima, mormente em colisão com animais em rodovias, é apontar o nexo causal, ou seja, o dono do animal. Quando o animal está vivo e sadio, sempre haverá alguém a reclamá-lo; ninguém, como regra, surge para arrogar-se dono de animal abatido por um choque com veículo. Por várias vezes enfrentamos esse problema em casos concretos. A jurisprudência admite, igualmente, que o administrador da rodovia também responda por danos causados por animais na estrada, pois é seu o dever de vigilância do leito carroçável (RT 523/96), assegurando-lhe ação regressiva contra o dono do animal (JTACSP 76/153).

Quando ocorre o dano pelo fato de animais, segundo o código de 1916, seu dono ou detentor deverá provar:

I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso. Em se tratando de cão feroz, por exemplo, deve o guarda zelar para que fique preso ou restrito a espaço que não coloque em risco terceiros. Se o cão salta com facilidade muro ou cerca e ataca transeunte, não pode seu guarda safar-se da indenização. Note-se que os danos promovidos por animais podem ser de cunho exclusivamente material: gado que, por má conservação de cerca, invade lavoura de vizinho e a destrói, obriga o dono ou detentor a reparar o dano. O cuidado e a diligência devem ser apurados no caso concreto. De qualquer modo, há que se levar em conta que cada animal requer um tipo de cuidado, ou o cuidado preciso de que fala a lei. Por exemplo: a diligência com guarda de animais no meio rural não é do mesmo grau da exigida nos centros urbanos; um cão de pequeno porte requer menores cuidados do que um de grande porte. Se há dano causado pelo animal porque o dono não tomou os cuidados que o animal exigia, não se livra da indenização. Nesse sentido: "O cão 'Doberman', usado na guarda de residências, é reconhecidamente perigoso. Se alguém assume o risco de possuir animal com essa característica, assume todos. Levando-o a passear em lugar inadequado, seu proprietário só pode ser considerado imprudente, respondendo pelos danos provocados" (RT 589/109).

II - que o animal foi provocado por outro. Nesse ponto, o entendimento não deixa de apresentar certa complexidade. Se o animal do guarda foi provocado por animal da vítima, presente estará a excludente. No entanto, se a provocação foi de outro animal do guarda, evidente que se mantém a responsabilidade, pois falhou ele no dever de vigilância de seus semoventes. Se, por outro lado, o animal foi provocado por outro pertencente a terceiro, configura-se culpa de terceiro que, em tese, não elide o dever de indenizar, como estudamos nos capítulos anteriores. Cabe ao guarda, de qualquer modo, provar, em síntese, que o acidente era inevitável e imprevisível.

III - que houve imprudência do ofendido. Essa situação é de culpa da vítima, a qual deve ser provada pelo guarda do animal. Note que a lei se refere à imprudência do ofendido e não a sua culpa: portanto, não se exonera o ofensor se houve negligência do ofendido, devendo ser provada sua imprudência. Se a vítima ingressa em recinto no qual se guarda animal feroz, apesar de avisos de advertência e obstáculos a serem ultrapassados, configura-se, em princípio, sua imprudência. Se se trata de analfabeto ou menor de idade, que não podem verificar o perigo, cumpre que se examine detidamente o caso concreto, para eximir-se a culpa.

IV - que o caso resultou de caso fortuito ou força maior. As situações de caso fortuito e força maior não podem ser estabelecidas a priori. Em qualquer situação de responsabilidade civil, essas excludentes afastam o dever de indenizar.

O código antigo aponta, no artigo sob exame, o proprietário ou detentor do animal. Cuida-se do que tem o poder de direção. Alguns pretendem ver nessa responsabilidade uma aplicação da teoria do risco. No entanto, trata-se, à evidência, de presunção de culpa. O mero detentor situa-se em plano inferior ao do possuidor. A lei é rigorosa nesse sentido, não exigindo que se qualifique a posse do animal. Basta a mera relação de fato com o animal, a simples detenção. Nessa posição, coloca-se aquele que loca o animal para cavalgar ou para serviço rural. Seciona-se o nexo causal, se o animal foi furtado, o mesmo que ocorre a respeito do automóvel. Também não há responsabilidade se os animais são selvagens ou sem dono. O dispositivo refere-se a animais domésticos ou mantidos em cativeiro. O texto se refere a todos animais suscetíveis de direito de propriedade, incluindo-se aí animais selvagens nessa situação.

A essa altura também é importante ressaltar que, se o fato do animal decorrer de relação de consumo, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. A imprensa noticiou recentemente trágica ocorrência em circo: criança foi atacada por leão no curso do espetáculo e veio a falecer. Configura-se inelutavelmente a responsabilidade da empresa circense, que somente se escusaria de indenizar se provasse caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não bastassem os princípios do Código de Defesa do Consumidor, os responsáveis por espetáculos públicos assumem também obrigação inerente de incolumidade com relação a seus espectadores.

O novo Código Civil cuida da matéria em dispositivo mais sintético, adotando a teoria objetiva, presumindo da mesma forma a culpa do guarda: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior" (artigo 936). Sob essa nova dicção, os aspectos do antigo código podem ser referendados no caso concreto como substrato histórico e podem, de fato, sustentar decisões, não mais, porém, de forma inflexível. Ao analisar a culpa exclusiva da vítima ou a força maior na hipótese de dano ocasionado por animal, certamente o juiz analisará se o dono ou detentor o guardava e vigiava com o preciso cuidado; se o animal foi provocado por outro da própria vítima, o que lhe imputa a responsabilidade; se houve culpa, em sentido amplo por parte da vítima. Contudo, toda essa análise pertencerá ao raciocínio normal do magistrado para chegar à conclusão sobre a procedência ou não do pedido. Lembre-se que, de qualquer modo, assim como no código anterior, todo o ônus probatório para evidenciar culpa da vítima ou caso fortuito é do ofensor, que se não se desincumbir a contento nesse encargo, indenizará a vítima. Se o dono do animal o entrega a pessoa que não toma os devidos cuidados, estará consubstanciado o nexo causal a determinar que ambos respondam pelo fato pelo nexo da co-autoria. Como se verifica, a matéria é permanentemente atual e exige cuidado especial da jurisprudência.

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Capa* Juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil - sócio do escritório Demarest e Almeida Advogados - Autor de obra completa de Direito Civil em seis volumes

 

 

 

 

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