Toda desgraça para contribuinte é pouca
Na quinta-feira, dia 13/08, o Supremo Tribunal Federal proferiu a tão aguardada decisão referente ao Crédito-Prêmio de IPI. Infelizmente, para os contribuintes, o STF entendeu que o benefício foi extinto em 1990 por carecer de lei que confirmasse o benefício após a Constituição de 1988.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Atualizado em 22 de setembro de 2009 06:56
Toda desgraça para contribuinte é pouca
Daniel Branco*
Na quinta-feira, dia 13/08, o STF proferiu a tão aguardada decisão referente ao Crédito-Prêmio de IPI. Infelizmente, para os contribuintes, o STF entendeu que o benefício foi extinto em 1990 por carecer de lei que confirmasse o benefício após a CF/88 (clique aqui).
Já que a decisão foi unânime, que para o Ministro Eros Grau esse foi um dos casos "mais simples" que já julgou e que o Ministro Ricardo Lewandowski irá sugerir uma Súmula Vinculante sobre este tema, dificilmente o STF alterará seu entendimento ainda que outros recursos ainda cabíveis venham a ser apresentados.
Provavelmente antevendo esta decisão do STF, o Senado aprovou, quase na mesma semana, o projeto de conversão em lei da MP 460/09 (clique aqui), incluindo no texto a extensão do benefício fiscal até o ano de 2002.
Deste modo, a aprovação da lei com a extensão do benefício parecia ser a última chance das empresas que se utilizaram deste benefício e até hoje brigam pela sua manutenção.
Não podemos nos esquecer, que durante todo o tempo em que este assunto esteve em debate, os contribuintes contavam com as decisões proferidas pelo STJ, que concedia a possibilidade de utilização do crédito-prêmio de IPI.
Cabendo ao Judiciário, conforme a nossa CF/88, a análise da legislação vigente no país, não havia motivo relevante para os contribuintes assumirem um posicionamento contrário à utilização do crédito-prêmio quando, o mesmo, era chancelado pela mais alta corte judicial do país em matérias infraconstitucionais.
Entretanto, já não sendo mais surpresa nos dias de hoje, o STJ alterou o seu entendimento sobre o assunto. Essa alteração somente veio a ocorrer no ano de 2004 e, a partir de então, focou-se a questão de constitucionalidade, mais especificamente os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e seu artigo 41, cabendo ao STF dirimir a questão.
Também devemos destacar que os valores referentes ao crédito-prêmio de IPI de 1990 até 2009, conforme estudo da FGV, atingem o montante de R$ 180 bilhões, sendo que dos valores até 2002 (alvo do projeto aprovado no Senado), conforme o economista Luiz Gonzaga Belluzzo, cerca de 70% já foram compensados.
Como se pode ver, é valor bem distante dos "mais de R$ 280 bilhões" que o SINPROFAZ - Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional alega ter sido estimado pela Receita Federal que, representaria as perdas para a União.
Alheio a esses pontos (ou contrário a eles), o Presidente da República impôs nova derrota aos exportadores na sexta-feira, 28, ao vetar os artigos da lei 12.024 (antiga MP 460) que regulavam um acordo entre empresas e governo em torno do crédito-prêmio do IPI.
Como mencionado, esse acordo reconhecia como correto o uso dos benefícios fiscais do crédito-prêmio até 31 de dezembro de 2002. Mas, pelo visto, ele parecia ser muito bom para ser verdade.
Conforme foi divulgado, o veto atendeu a pedido do Ministério da Fazenda, sob a alegação de que: o acordo afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (clique aqui), ao prever um benefício sem demonstração do impacto fiscal ou sua contrapartida; que o acordo afronta o CTN (clique aqui), ao prever uma "transação" em que apenas um dos lados sai ganhando; que o acordo só beneficiaria os exportadores que entraram na Justiça para usufruir o crédito-prêmio, em prejuízo dos demais; e que o acordo contraria a decisão do STF. Embora contestáveis, esses foram os argumentos apresentados.
O acordo contido na MP 460 era uma esperança dos exportadores de reduzir a conta a pagar ao governo, diante da derrota no STF. Entretanto, já não bastando todos os revezes que sofreram após ter seus direitos reconhecidos inúmeras vezes pelo STJ, nem mesmo uma alteração legislativa conseguiu salvá-los.
Agora, a expectativa entre os empresários é que seja aberto um canal de negociação com o governo para reduzir o impacto da devolução dos recursos aos cofres públicos, muito embora a primeira opção que surge seja o parcelamento de tais valores.
Havendo ainda incertezas sobre o rumo da economia mundial e seus impactos no Brasil, o mais benéfico seria o Presidente optar pela extensão dos benefícios até 2002 por mais que muitos critiquem que tais benefícios se concentram em uma parcela pequena de empresas (exatamente os exportadores).
Mencione-se que esta discussão sobre os créditos prêmios de exportação do IPI só existiu em face da grande carga de complexidade que nossos legisladores e tecno-burocratas no passado introduziram no dia a dia da nossa economia. Os contribuintes nada tiveram com isso, pois simplesmente pleiteavam o que a confusão legislativa e regulamentar os apresentava.
A realidade é que, quando os contribuintes estão bem, a Fazenda Nacional consegue aumentar a arrecadação, mas quando os contribuintes estão mal, não só a arrecadação diminui como é preciso abrir mão de muita coisa para injetar ânimo na economia.
Logo, seria mais sábio deixar estes recursos nas mãos de quem pode gerar riquezas e pagar mais impostos do que deixá-los nas mãos de quem vai mal utilizá-los, até mesmo por uma questão de respeito ao contribuinte que teve seu direito reconhecido pelo Judiciário até o ano de 2004.
Entretanto, como toda a desgraça para contribuinte é pouca, o presidente preferiu mesmo presentear os contribuintes no final do ano com uma conta grande a pagar.
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*Gerente do Branco Consultores Tributários
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