A nova sistemática do ponto dos funcionários
No dia 25 de agosto de 2009, o Ministério do Trabalho editou nova Portaria que regulamenta o chamado ponto eletrônico.
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Atualizado em 9 de setembro de 2009 11:16
A nova sistemática do ponto dos funcionários
José Salvador Torres Silva*
No dia 25 de agosto de 2009, o Ministério do Trabalho editou nova Portaria que regulamenta o chamado ponto eletrônico.
Obrigatório para as empresas com mais de dez empregados, o registro de ponto tem como finalidade registrar o horário de início e fim da jornada diária de trabalho de cada empregador.
O artigo 74 da CLT (clique aqui) estabelece também que o registro de horário dos empregados deverá conter a pré-assinalação do horário do intervalo.
A Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego (clique aqui) traz medidas importantes para garantir a marcação fidedigna dos horários de entrada e saída dos empregados nos registros de ponto, uma vez que alguns empregadores mal intencionados tinham como hábito impedir a marcação das horas extras nos registros de ponto.
Com a adoção do novo modelo, a manipulação das informações, pelo menos a princípio, será impossível trazendo maior garantia aos empregados.
Por outro lado, ao empregador que não tem por hábito remunerar as horas extras, deverá adotar medidas efetivas de obstar a realização das horas extraordinárias pelos empregados.
A portaria impõe também que o Registrador Eletrônico de Ponto disponha de impressora própria para emissão do ponto, papel este que deverá ter durabilidade de cinco anos, contendo o nome do empregador, CNPJ/CPF, CEI, local de prestação do serviço, identificação do trabalhador contendo nome e PIS, dentre outros. Tais informações são importantes para a finalidade do documento.
Entretanto, há também um requisito no mínimo curioso. Todos os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ter bateria interna que lhes permita funcionar por 60 dias.
Será que uma empresa consegue trabalhar tanto tempo sem energia elétrica? Será que as baterias disponíveis no mercado têm tal autonomia? Outro ponto a ser analisado é quanto àqueles trabalhadores que registram o ponto por meio de terminais de computadores.
Tal procedimento deverá ser abandonado? E como ficam aqueles que trabalham em casa, que marcam o ponto a cada 20/30 minutos por sistema biométrico? Terão que deixar o seu trabalho em casa para retornar aos escritórios de seus empregadores, ou o empregador terá que colocar um Registrador Eletrônico de Ponto na casa do empregado?
E o empregadores que acabaram de adquirir equipamento de registro de ponto eletrônico, mas que não dispõem de todas as funções do modelo proposto pela Portaria 1.510. Terão que adquirir novos equipamentos?
Todas essas dúvidas merecem atenção, pois, afetam diretamente o cotidiano dos empresários e deverá acarretar, provavelmente, a necessidade de investir em novos equipamentos de registro de ponto.
Entretanto, com a adoção do equipamento idealizado pelo Ministério do Trabalho, certamente aquela prática do empregado contestar a marcação eletrônica do ponto deverá acabar e, com isso, diminuir ao longo dos anos as reclamações trabalhistas que versam exclusivamente sobre horas extras.
_____________
*Gerente do Departamento Trabalhista do escritório Manucci Advogados
_____________