Novas formas de tributação dos planos de previdência e dos fundos de investimento
Foi publicada na quinta-feira (30/12) a Lei nº. 11.053 que trata da tributação dos planos de previdência e dos fundos de investimento a partir de janeiro de 2005.
quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Atualizado em 5 de janeiro de 2005 13:58
Novas formas de tributação dos planos de previdência e dos fundos de investimento
Sérgio Presta*
Foi publicada na quinta-feira (30/12) a Lei nº. 11.053 que trata da tributação dos planos de previdência e dos fundos de investimento a partir de janeiro de 2005.
I - DA TRIBUTAÇÃO PARA DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA
I-I - DAS ALÍQUOTAS
A Lei nº. 11.053/04 faculta aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, ficam sujeitos à incidência de IRFonte nas seguintes alíquotas:
(i) 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
(ii) 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
(iii) 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
(iii) 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
(v) 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e,
(vi) 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
A Lei nº. 11.053/04 determina, que também devem ser aplicadas às alíquotas acima descritas, itens (i) a (vi):
a) aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005;
b) aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
Segundo a Lei nº. 11.053/04 é facultado aos participantes, descritos nos itens "a" e "b" acima que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação acima descrita.
I - II - DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
Segundo a Lei nº. 11.053/04 a opção deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o dia 1º de julho de 2005, e os prazos de acumulação serão contados a partir:
(i) de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e,
(ii) da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.
I-III - DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IR
A Lei nº. 11.053/04 determina que a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
I-IV - DOS RESGATES PARCIAIS
Segundo a Lei nº. 11.053/04 a partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
(i) os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI; e,
(ii) os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Tais percentuais não se aplicam na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º da a Lei nº. 11.053/04.
I -V - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Segundo a Lei nº. 11.053/04, o IRFonte retido em decorrência das alíquotas previstas no referido diploma legal será definitivo; e, o prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da SRF e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.
A Lei nº. 11.053/04 determina que nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.
As opções de que tratam a Lei nº. 11.053/04 serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI a SRF na forma por ela disciplinada.
As opções deverão ser exercidas no momento do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
Segundo a Lei nº. 11.053/04, todos os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente até 30/12/2004.
II - DA TRIBUTAÇÃO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Segundo a Lei nº. 11.053/04 os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate.
A carteira de títulos dos fundos de investimento deverá ser composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Os rendimentos referidos no art. 1º da Medida Provisória nº. 206, de 6 de agosto de 2004, quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento acima descritos, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 6 (seis) meses;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.
Em relação aos fundos de investimento, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3º da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), se o resgate ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses.
No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos constantes na Lei nº. 11.053/04 serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 30/12/2004; e,
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 30/12/2004.
A Lei nº. 11.053/04 determina que está sujeito à tributação na forma descrita acima o fundo de investimento a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº. 206/2004, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesta hipótese o quotista terá seus rendimentos tributados na forma prevista no art. 1º da Medida Provisória nº. 206/2004, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à tributação prevista no § 2º do art. 6º da Lei nº. 11.053/04.
Não se aplica a determinação acima, se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por até 3 (três) períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos fundos e clubes de investimento em ação, aos quais se aplicam as disposições específicas da Medida Provisória nº. 206/2004.
Caberá a SRF regulamentar a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere à Lei nº. 11.053/04.
Segundo a Lei nº. 11.053/04 são mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda nas hipóteses dos fatos geradores, inclusive as relativas aos limites e às condições para as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa física ou jurídica, bem como a isenção a que se refere o caput do art. 6º do Decreto-Lei nº. 2.065/1983.
III - DAS DEDUÇÕES PARA SEGURO DE VIDA
A Lei nº. 11.053/04 trata também das deduções para o seguro de vida, determinando que a partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da PJ para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
(i) ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº. 9.532/97 com a redação dada pela Lei nº. 10.887/2004; e,
(ii) a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
IV - DAS REVOGAÇÕES E VIGÊNCIA
A Lei nº. 11.053/04 entra em vigor hoje (30/12/2004) e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
A Lei nº. 11.053/04 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2005, a Medida Provisória nº. 2.222/2001, o art. 4º da Lei nº. 10.426/2002, e a Lei nº. 10.431/2002.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados