Agora é lei: dna negado, pai confirmado
Foi sancionada no último dia 29 de julho do corrente ano a lei 8.560, a qual regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Atualizado em 26 de agosto de 2009 10:46
Agora é lei: dna negado, pai confirmado
Fabiano de Araújo Thomazinho*
Foi sancionada no último dia 29 de julho do corrente ano a lei 12.004 (clique aqui), alterando a lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (clique aqui), a qual regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
Mas o que isso quer dizer: trocando em miúdos significa que, uma vez instaurado o procedimento de investigação de paternidade no Poder Judiciário, o possível pai que se negar a realizar o exame de código genético - DNA, terá contra si a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório produzido nos autos do processo.
Em realidade essa sistemática adotada pela lei 8.560 era aplicada pelos nossos Tribunais Superiores desde 1998, quando o colendo STJ entendeu que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induziria presunção da paternidade, pelo menos, até que se provasse o contrário.
Diante dos inúmeros processos tratando sobre o tema, o colendo STJ firmou orientação jurisprudencial - posteriormente convertida em súmula - de que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA evidenciaria seu temor em ver confirmada a paternidade, configurando renúncia implícita à defesa apresentada.
Quer dizer: a lei aprovada apenas e tão-somente regulamentou algo que a jurisprudência - conjunto de decisões reiteradas dos tribunais - havia sedimentado.
Mas qual a importância disso? Antigamente era comum o suposto pai não comparecer no órgão estadual competente para realização de perícias médicas para coleta de material genético. Com isso, eram remarcadas novas datas para realização do exame que se arrastavam por mais de 4 anos, tendo em vista o excesso de exames, a morosidade estatal, a má vontade do hipotético pai em comparecer à nova inspeção e a demora para ser prolatado o resultado da suposta paternidade, haja vista as técnicas médicas anteriormente utilizadas.
Essa questão parece ter sido solucionada.
Outra questão abordada por essa lei foi a revogação da lei 883/49, legislação anterior que tratava dos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela CF (clique aqui), que passou a denominá-los apenas de filhos havidos fora do casamento.
Enfim, com a entrada em vigor a lei 8.560, de 29 de julho do corrente ano parece ter dado cabo a problemas concernentes a recusa do suposto pai a realizar o exame, bem como extirpou de nosso ordenamento os chamados filhos espúrios, denominação um tanto quanto "injusta" para esses filhos que não contribuíram para a situação criada pelos próprios pais.
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