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O não cabimento de condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança: a correta previsão do artigo 25 da lei 12.016/09

Segundo a imprensa especializada, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende ingressar com ADIN, em face de dispositivos da lei 12.016/09.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Atualizado em 24 de agosto de 2009 14:04


O não cabimento de condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança: a correta previsão do artigo 25 da lei 12.016/09

Marcelo Knopfelmacher*

Segundo a imprensa especializada, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende ingressar com ADIN, em face de dispositivos da lei 12.016/09 (clique aqui).

Os dispositivos a serem atacados pela ADIN do Conselho Federal realmente parecem ser claramente inconstitucionais:

(i) a vedação da concessão de medidas liminares na hipótese de entrega de bens e mercadorias provenientes do exterior (artigo 7°, parágrafo 2°);

(ii) a faculdade atribuída aos Magistrados de condicionar à concessão da medida liminar a prestação de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (artigo 7°, inciso III).

Sucede que, pelo que se também lê na imprensa especializada, o Culto Conselho Federal também solicitará a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25 da lei 12.016/09, segundo o qual:

"Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."

Ora, não obstante respeitáveis as razões do Culto Conselho Federal no sentido de tutelar e proteger a digna remuneração dos Advogados via o recebimento dos honorários advocatícios, fato é que, com toda a vênia e o devido respeito, o supra transcrito artigo 25 da lei 12.016/09 simplesmente veio a positivar questão muito antiga e já consagrada pela jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.

Com efeito, o artigo 25 da lei 12.016/09 apenas reproduz orientação veiculada pelas súmulas 512 do STF - clique aqui (editada em 3/12/1969, sob a égide da CF e do CPC anteriores) e 105 do STJ - clique aqui (editada em 26/5/1994 pela Corte Especial daquele Superior Tribunal, já sob a égide da CF - clique aqui e CPC - clique aqui atuais).

O entendimento que prevaleceu perante nossas Cortes Superiores, para não se aplicar no processo de mandado de segurança a condenação em honorários, decorre da interpretação sistemática da nossa CF (que prevê, amplamente, a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do inciso LXIX do seu artigo 5°), e da própria legislação adjetiva.

Nos autos do RE 61.097, que serviu de base para edição da súmula 512 do STF, o Ministro da Suprema Corte Eloy da Rocha, Relator para o Acórdão, explicava que: "Não há condenação, em nenhuma hipótese, ao pagamento de honorários advocatícios, no mandado de segurança, como no habeas corpus, duas medidas que constituem duas garantias constitucionais irmãs." E completou, finalizando seu voto: "No mandado de segurança, como no habeas corpus, apresentam-se duas garantias constitucionais, duas ações especiais, a que se não estendem quaisquer regras referentes à generalidade dos processos, em matéria civil ou penal."

Perante o STF, portanto, prevaleceu o entendimento de que o Mandado de Segurança é ação constitucional, não se lhe aplicando regramentos previstos para as demais ações e medidas previstas pela legislação processual civil, raciocínio este aplicável também ao Habeas Corpus.

Com a promulgação da CF/88, o STJ também se deparou com a mesma questão, tendo assentado que, na linha do entendimento do STF, "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." (Súmula 105 do STJ)

No ERESP 27.879 (clique aqui), de Relatoria do eminente Ministro Nilson Naves, e que, ao lado dos ERESPs 18.649, 800 e 36.285, serviu de base para a edição da súmula 105 do STJ, foram reiterados os mesmos fundamentos adotados pelo STF, assentando-se que, por se tratar de ação constitucional e normatizada por lei especial que nada dispõe sobre a questão, não se aplica ao Mandado de Segurança a condenação em honorários advocatícios, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 20 do CPC ao remédio constitucional.

Como se pode verificar da jurisprudência consagrada de nossas Cortes Superiores, inclusive sob a égide da CF e CPC atuais, não há mesmo que se falar em condenação em honorários em Mandado de Segurança.

Assim sendo, andou muito bem o artigo 25 da lei 12.016/09, ao simplesmente positivar o entendimento de nossas Cortes Superiores, ao prever que não cabe, em sede de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

Por tais razões é que entendemos, com toda a vênia e devido respeito, não ser o caso de se requerer, junto ao STF, a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 25 da lei 12.016/09.

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*Sócio-fundador do escritório Knopfelmacher Advogados









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