Sociedade Simples: os entraves provocados pela exigência de deliberações por unanimidade
A sociedade simples é conceituada no nosso ordenamento jurídico a partir de uma exceção, ou seja, é sociedade simples aquela que não é empresária. O parágrafo único do art. 966 do CC diz que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária, artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Atualizado em 20 de agosto de 2009 11:35
Sociedade Simples: os entraves provocados pela exigência de deliberações por unanimidade
Juliana Mancini Henriques*
A sociedade simples é conceituada no nosso ordenamento jurídico a partir de uma exceção, ou seja, é sociedade simples aquela que não é empresária. O parágrafo único do art. 966 do CC (clique aqui) diz que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária, artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
A principal característica da sociedade simples é a prevalência do elemento pessoal e intelectual dos sócios no desenvolvimento do objeto social, ou seja, são os próprios sócios da sociedade que exercem as atividades a que se destina a sociedade. Por isso a affectio societatis é imprescindível nesse tipo de sociedade.
A opção pela constituição de sociedade simples é cada vez maior devido à sua simplicidade,e ausência de uma série de requisitos formais dispostos em lei para outros tipos societários e em razão de questões de natureza tributária, sobretudo com relação ao ISSQN. Todavia, o artigo 999 do CC impõe um entrave de gestão a esse tipo societário, qual seja, qualquer modificação no contrato social que diga respeito às matérias descritas no art. 997 do CC somente poderá ser efetuada por consentimento unânime dos sócios.
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral quanto o quórum de deliberações é a obediência ao princípio da maioria, portanto, a imposição de uma regra de unanimidade para alteração do contrato social prejudica em muito a vida da sociedade, pois a obrigatoriedade de concordância de todos os sócios sobre questões importantes inviabiliza muitas vezes o regular desenvolvimento da sociedade.
Basta que um sócio, ainda que minoritário, não concorde com a alteração para que haja o imediato engessamento da estrutura societária e, consequentemente, das atividades desenvolvidas pela sociedade. O mercado demanda decisões rápidas e efetivas e a legislação não pode ser um fator de barreira para o crescimento de qualquer atividade.
Nesse sentido, está em trâmite no Congresso Nacional o PL 1632/2007 de autoria do deputado Osmar Serraglio que sugere a alteração da redação do art. 999 do CC:
Art. 999 - Não havendo previsão diversa na lei ou em convenção das partes, as modificações do contrato social podem ser decididas por maioria absoluta de votos. (grifei)
A proposta foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania e está pronta para pauta. O relator, deputado Regis de Oliveira, destacou em seu voto que "normas dos artigos 999 e 1.003, do Código Civil (...) dificultam a alteração do contrato social, circunstancia que, muitas vezes, inviabiliza economicamente a atividade desenvolvida pela sociedade, prejudicando os direitos da maioria dos sócios".
A conclusão a que se chega é que é fundamental para o desenvolvimento deste tipo de sociedade a alteração do art. 999 do CC para proporcionar maior competitividade e uma maior atuação no mercado das sociedades simples.
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*Gerente do Departamento Empresarial/Societário do escritório Manucci Advogados
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