O empresário e a lei antifumo
A vigência da lei antifumo, como previsto, está gerando uma série de polêmicas e problemas. Alguns fumantes saem dos estabelecimentos para fumar e fazem barulho que incomoda os vizinhos.
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Atualizado em 19 de agosto de 2009 11:37
O empresário e a lei antifumo
Arthur Rollo*
A vigência da lei antifumo (clique aqui), como previsto, está gerando uma série de polêmicas e problemas. Alguns fumantes saem dos estabelecimentos para fumar e fazem barulho que incomoda os vizinhos. Outros saem dos estabelecimentos e deixam de pagar a conta. Os empresários, portanto, estão tendo que se adaptar à nova lei logisticamente, exigindo o pagamento antecipado da conta, fornecendo pulseiras para identificar os fumantes, etc.
Até agora também não houve uma regulamentação clara da lei. Todas as informações que se obtém vêm através dos meios de comunicação, por força de entrevistas concedidas pelos representantes do Estado de São Paulo. O site da lei só traz as informações básicas e não responde a todas as indagações. Além disso, os próprios discursos dos fiscalizadores que se têm visto não são uniformes. Citamos, para exemplificar, algumas incongruências.
A lei proíbe o fumo em lugares cobertos por toldo. Os representantes do Estado dizem que, se a cobertura do toldo não vier acompanhada de fechamentos laterais, será permitido o fumo no local. A lei pune, no caso de descumprimento, o empresário proprietário do estabelecimento, enquanto que os representantes do Estado dizem que poderá haver a interdição dos estabelecimentos infratores. A lei permite o fumo em locais especialmente destinados a esse fim, como tabacarias, por exemplo. No entanto, seus fiscalizadores dizem que nesses locais destinados ao fumo não podem ser servidos bebidas e comidas.
O espírito da lei é preservar a saúde dos consumidores e desobrigar os não fumantes de respirar em ambientes poluídos por fumaça de cigarro. Os fumódromos de fato não funcionaram, porque a fumaça acabava contaminando todo o ambiente dos bares e restaurantes, por exemplo, contaminando os demais.
Nada impede a nosso ver, entretanto, que sejam criados estabelecimentos específicos para fumantes, onde aqueles que pretendem fumar possam exercer seu vício livremente. Aquele consumidor que não quiser entrar ali, sabendo tratar-se de ambiente destinado ao fumo, poderá fazê-lo. Os não fumantes que optarem por freqüentar esse tipo de estabelecimento terão optado por respirar a fumaça. A lei Antifumo permite isso, no seu art. 6°, V, exigindo que na entrada seja anunciada, de forma clara, que naquele estabelecimento o fumo é permitido.
Se a pena cominada pela lei recai sobre o empresário proprietário do estabelecimento, o que a nosso ver é um erro, não pode o aplicador interditar o estabelecimento. Para que isso acontecesse, a lei deveria cominar a punição à empresa e não ao empresário, como previsto no parágrafo único do seu art. 4°. No nosso entender, diante do texto legal é impossível interditar o estabelecimento.
Da mesma forma, se existe a proibição do fumo em lugares cobertos por toldo, não cabe ao aplicador emprestar à lei entendimento diverso.
As questões acima demonstram que a lei foi editada e aplicada com açodamento, sendo que antes da sua exigência deveria ter havido uma regulamentação clara, já que nem os próprios representantes do Estado sabem dizer onde pode e não pode fumar. Os empresários prejudicados poderão questionar as penalidades na Justiça, o que aliás já está acontecendo.
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*Advogado e professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
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