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Penhora do faturamento da empresa executada: maior celeridade e efetividade na satisfação da dívida

O credor de uma dívida, após aguardar anos pela procedência de sua ação em todas as instâncias do Judiciário, muitas vezes se depara com o seguinte dilema: a ausência ou escassez de bens do devedor, capazes de satisfazer a execução.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Atualizado em 18 de agosto de 2009 11:27


Penhora do faturamento da empresa executada: maior celeridade e efetividade na satisfação da dívida

Marcel Yuji Bando*

O credor de uma dívida, após aguardar anos pela procedência de sua ação em todas as instâncias do Judiciário, muitas vezes se depara com o seguinte dilema: a ausência ou escassez de bens do devedor, capazes de satisfazer a execução.

É importante ressaltar que as recentes reformas no CPC (clique aqui), tornaram, de fato, a fase de execução mais efetiva e célere.

Atualmente, o credor pode pleitear no início da fase de execução de um processo a intimação do patrono do devedor, a fim de que seja efetuado o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária, no montante de 10% sobre o valor da condenação.

Ocorre que, em muitas ocasiões, a incidência da referida multa não tem sido suficiente para compelir o devedor a efetuar o pagamento do débito, de forma espontânea.

Assim, o credor, em muitas ocasiões, faz uso da denominada penhora on-line (bloqueio) das contas bancárias do devedor - comando esse que é efetuado pelo próprio magistrado através de um sistema integrado com o Banco Central - e também tenta, de todas as formas, localizar bens que possam satisfazer o débito.

Todavia, tais tentativas não raramente são infrutíferas, pela ausência de fundos nas contas bancárias, e pela ausência de bens de propriedade do devedor.

Com o intuito de conferir um maior leque de possibilidades para a satisfação da dívida, o legislador, na reforma do CPC através da lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (clique aqui), permitiu a penhora do faturamento da empresa executada, conforme os termos do artigo 655-A, parágrafo 3º.

A fim de viabilizar a penhora do faturamento da empresa executada, o juiz nomeia um depositário, que deverá apresentar no processo a forma de efetivação da constrição, destinando mensalmente o percentual do faturamento à uma conta judicial, até a satisfação da total da dívida.

É oportuno salientar que a penhora do faturamento da empresa deve ser aplicada em perfeita consonância com o princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no artigo 620 do CPC. Esse princípio estabelece que o juiz deve sempre optar pela viabilização da satisfação da dívida, da forma menos gravosa ao devedor.

Nesse passo, busca-se evitar que a penhora do faturamento inviabilize a execução das atividades normais da empresa, e comprometa o pagamento de seus funcionários.

O STJ em recente decisão, manifestou o entendimento de que a penhora do faturamento da empresa somente pode ser aplicada em situações excepcionais, em percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa, e quando restar devidamente comprovado nos autos a inexistência de outros bens a serem penhorados, após o esgotamento de todas as possibilidades de localização de bens, por parte do credor.

Dessa forma, a penhora do faturamento da empresa tem se revelado um importante instrumento à disposição do credor, para a satisfação da dívida, se observados os requisitos acima mencionados.

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados










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