A execução das prestações de alimentos
O legislador processual civil vem promovendo, ainda que pontuais, profundas reformas visando, também, acabar com o procedimento de execução autônomo buscando economia e celeridade processual.
sexta-feira, 31 de julho de 2009
Atualizado em 30 de julho de 2009 11:01
A execução das prestações de alimentos
Welington Luzia Teixeira*
O legislador processual civil vem promovendo, ainda que pontuais, profundas reformas visando, também, acabar com o procedimento de execução autônomo buscando economia e celeridade processual. Assim é que, a lei 8.952, de 13/12/94 (clique aqui), alterou o texto do artigo 273 do CPC (clique aqui) e promoveu uma verdadeira revolução no nosso direito com a implantação da antecipação da tutela, ou seja, a possibilidade de se tomar providências de caráter nitidamente executivas antes mesmo do encerramento do procedimento de conhecimento, almejando a entrega do bem da vida (ainda que provisoriamente e com possibilidade de reversão) antes que ele pudesse perecer aguardando decisão de mérito para ser executada em processo autônomo.
Outra alteração deu-se com a lei 10.444, de 7/5/02 (clique aqui) que modificou as formas de executar as obrigações de fazer e não fazer. Concomitantemente, foi introduzido o artigo 461-A que acabou com a execução autônoma das obrigações de entregar coisa, tudo se dando de maneira sumária e dentro das características da executio per officium iudicis. Encerrando, a lei 11.232, de 22/12/05 (clique aqui) eliminou a execução por quantia certa oriunda de título executivo judicial, através de procedimento autônomo.
Com o advento desta Lei dúvidas surgiram em relação à forma de executar as prestações de alimentos e se o devedor deve ser citado ou intimado, no novo procedimento executivo denominado de cumprimento de sentença, já que ela não revogou expressamente os artigos 732 e seguintes do CPC.
Cumpre procurar esclarecer, antemão, qual foi o objetivo do legislador processual com a Lei em comento. Não há nenhuma voz discordante de que a sua real intenção foi a de celeridade e economia processual, ainda que de alcances duvidosos. Prova é tanto que ele inseriu o procedimento executivo dentro do procedimento de conhecimento fazendo com que o primeiro fosse mera continuação do segundo com o pomposo nome de processo sincrético. Destarte, com o advento da lei 11.232, de 22/12/05, não há falar em processo de conhecimento e processo de execução de maneiras autônomas para pagamento de quantia certa oriunda de título executivo judicial, exceto contra a Fazenda. A conclusão a que se chega é que o procedimento é uno: conhecimento e execução. Logo, não se pode falar em citação do devedor para vir pagar o débito e sim em intimação do seu advogado pela imprensa oficial ou, no processo virtual, via internet. A não ser que o procedimento tenha tramitado à sua revelia, o que obriga a intimação do executado.
Particularmente, acredito que os problemas que podem advir da intimação do devedor na pessoa do seu advogado são mais de ordem prática do que processual, naqueles casos em que o cliente simplesmente muda de endereço e não avisa ao seu advogado, o que é muito comum. Do ponto de vista procedimental não há nada que impeça esta intimação, até porque esta é a pratica que o nosso Código vem adotando há anos, sem nenhum problema ou que alguma voz tenha levantado em sentido contrário. (O advogado é intimado, e não o seu cliente, nas seguintes hipóteses: artigos 57, 316, 475-A,§1, 475-J,§1, 659,§5. É o advogado, por exemplo, que é intimado para pagar custas e emolumentos e honorários periciais).
Assim é que a intimação para impugnar o cumprimento de sentença deve ser feita, também, na pessoa do advogado, já que não irá existir distribuição de nova ação a reclamar citação tudo se dando dentro do mesmo procedimento, como já visto, denominado de processo sincrético.
E em relação às prestações alimentares? Foi de maneira propositada que fizemos questão de negritar duas expressões acima. São elas: que a lei 11.232, de 22/12/05 eliminou o processo autônomo de execução para pagamento de quantia certa e, a segunda, sendo ela oriunda de título executivo judicial.
Pois bem. Prestação alimentar é quantia certa? Sim. É oriunda de título executivo judicial? Sim. Então a resposta à pergunta só pode ser no sentido de que as prestações alimentícias são exigíveis através de cumprimento de sentença, sob pena da reforma perder a sua coerência.
É verdade que não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Título II do Livro II do CPC que trata da "Da execução de Prestação Alimentícia". Também não existe nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I, "Do processo de conhecimento". Entretanto, ao nosso sentir, há um argumento difícil de ser transposto por aqueles que entendem que os alimentos devem ser cobrados de maneira autônoma e não por cumprimento de sentença. O Capítulo II do Título III do Livro II do CPC, que era denominado "Dos embargos à execução fundada em sentença" agora se chama "Dos embargos à execução contra a Fazenda Pública". Vale dizer, não existem mais embargos à execução de título judicial, exceto contra a Fazenda Pública. A prevalecer o entendimento daqueles que interpreta de maneira literal o artigo 732 do CPC chegaríamos à teratológica conclusão de que o devedor de alimentos não terá acesso a nenhum meio para defender-se, com o fim dos embargos à execução sobre título executivo judicial.
A decisão judicial que impõe o pagamento de alimentos é condenatória, trazendo em si uma obrigação de pagar quantia certa (CPC, 475-J). O seu inadimplemento não pode mais desafiar a abertura de um processo autônomo de execução, em face à inexistência do mesmo com o advento da Lei em comento.
Encerrando, deve ser lembrado que prejuízo algum terá o devedor de alimentos em ver-se cobrado através do procedimento de cumprimento de sentença (execução com outro nome), já que ele poderá impugná-la (embargos do executado com outro nome) e, como acreditam alguns, não há nenhum óbice para que a prisão civil possa ser decretada no procedimento de cumprimento de sentença, pelo menos eu não consigo vislumbrá-lo.
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*Advogado do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais