Novas torres de babel
A estabilização das relações jurídicas sempre foi objeto de grande preocupação por parte dos operadores do direito. Um grande desafio que ganhou força com a promulgação da CF/88, que consagrou o princípio da segurança jurídica como pilar fundamental do exercício dos direitos outorgados aos cidadãos.
terça-feira, 28 de julho de 2009
Atualizado em 27 de julho de 2009 13:57
Novas torres de babel
Henrique Augusto Nogueira Sandoval*
A estabilização das relações jurídicas sempre foi objeto de grande preocupação por parte dos operadores do direito. Um grande desafio que ganhou força com a promulgação da CF/88 (clique aqui), que consagrou o princípio da segurança jurídica como pilar fundamental do exercício dos direitos outorgados aos cidadãos.
Cabe ao Poder Judiciário dar efetividade à aplicação da lei, difundindo a estabilidade das relações jurídicas, garantindo, portanto, a tão almejada segurança jurídica, cujo conceito está intimamente ligado à própria ideia de Justiça.
Nesse contexto, o Ministério Público possui papel fundamental na sociedade, visando não só zelar pelo princípio da segurança jurídica, como ofertar à CF/88 e às demais espécies legislativas, pronta execução.
Seja como parte ou fiscalizador da lei, a importância do Ministério Público é incontestável. A própria Constituição o considera instituição essencial à função jurisdicional do Estado, estabelecendo como seus princípios norteadores a unidade, indivisibilidade e a independência funcional. Tais preceitos foram, inclusive, reiterados pela Lei Orgânica do Ministério Público.
Ocorre que atualmente travou-se discussão sobre a possibilidade ou não do Ministério Público, como instituição una e indivisível, expressar opiniões divergentes no mesmo processo, como, por exemplo, opinar pela absolvição de um acusado e, depois de proferida a sentença absolutória, recorrer da decisão, para que aquele réu seja condenado.
Parece absurdo, mas situações similares ocorrem com certa frequência no Judiciário. É evidente que essa atitude não se harmoniza com o texto constitucional, muito menos com os princípios que regem a instituição. A própria segurança jurídica estaria comprometida, gerando, inclusive, instabilidade e tumulto processual, em evidente desrespeito ao próprio Poder Judiciário.
É intolerável defender tal postura do órgão ministerial, traçando-se um paralelo com o fato do Poder Judiciário ter a faculdade de rever o posicionamento anteriormente estampado em uma decisão. Afinal, o duplo grau de jurisdição é uma garantia de todo cidadão, sendo que, por outro lado, os princípios da unidade e indivisibilidade não facultam ao Ministério Público o poder de desdizer algo que já havia afirmado no processo.
Pelo princípio da independência funcional, é assegurado aos membros do Ministério Público o direito de livre convicção sobre determinados fatos. No entanto, não é permitido que, depois de expressada sua convicção no processo, haja alteração de seu posicionamento, gerando uma lamentável insegurança jurídica, com o tumulto do tão assoberbado Poder Judiciário, prevalecendo uma verdadeira babel dentro da própria instituição.
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*Advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados
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