ICMS/SP - utilização de créditos acumulados
Foi publicado ontem (14/12) o Decreto Estadual/SP nº 49.239/04, que disciplina a utilização de créditos de ICMS, devidamente acumulados apropriados, para investimento produtivo no Estado de São Paulo.
sexta-feira, 17 de dezembro de 2004
Atualizado às 07:41
ICMS/SP - utilização de créditos acumulados
Sérgio Presta*
Por conseguinte e em virtude da sua abrangência, o Decreto Estadual/SP nº 49.239/04 promoveu, entre outras, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS/SP, senão vejamos:
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado em montante igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), que pretenda realizar investimentos para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas no Estado e São Paulo, poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006, para:
(i) pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento em São Paulo;
(ii) pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado; e,
(iii) transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
A previsão do crédito de ICMS, constante do Decreto Estadual/SP nº 49.239/04, fica condicionada a que:
(i) o montante total do investimento a ser efetuado pelo contribuinte seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00;
(ii) o montante total de crédito acumulado a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 25.000.000,00 devidamente apropriado na data da protocolização do pedido;
(iii) a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que foi requerida e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo;
(iv) os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento paulista pelo prazo mínimo de 48 meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;
(v) os bens importados pelo contribuinte, para fins de utilização na execução do projeto de investimento, sejam desembarcados e desembaraçados em São Paulo;
(vi) pelo menos 50% do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
(vii) sejam observados, naquilo em que não houve conflito, o disposto nos arts. 71 e seguintes do Regulamento do ICMS/SP (disposições quanto ao crédito acumulado do imposto) e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Segundo o Decreto Estadual/SP nº 49.239/04, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31/12/2006, descrevendo:
a) a natureza do projeto de investimento;
b) o montante total estimado do projeto de investimento;
c) a localização do projeto de investimento;
d) as datas prováveis de início e conclusão do projeto de investimento;
e) lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;
f) cronograma relativo ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento e às aquisições de bens e mercadorias para o investimento; e,
g) relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis fornecedores e destinatários do crédito acumulado a ser transferido.
Além disso, o pedido deverá ser instruído, também, com memorial descritivo do projeto de investimento e seus desdobramentos.
DA ANÁLISE DO PROCESSO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Segundo o Decreto Estadual/SP nº 49.239/04, compete ao Secretário da Ciência e Tecnologia analisar o pedido e elaborar parecer sobre sua viabilidade e oportunidade, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda que apreciará o pedido, aprovando, se for o caso, o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado. O contribuinte deverá apresentar ao Secretário da Ciência e Tecnologia relatório relativamente à execução do projeto de investimento demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos, entres outras informações.
DA SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Segundo o Decreto Estadual/SP nº 49.239/04 o descumprimento de qualquer das condições ali previstas, implica na imediata suspensão da autorização para transferência e/ou utilização de crédito acumulado.
A critério do Secretário da Fazenda, sanadas as irregularidades que motivaram a referida suspensão, poderá ser retomado o cronograma de transferência de crédito, sendo vedada à utilização de crédito acumulado quando ocorrer à suspensão por três vezes, consecutivas ou não.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
A critério do Secretário da Fazenda, o Decreto Estadual/SP nº 49.239/04 também será aplicado ao crédito gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS/SP (disposições quanto ao crédito acumulado do imposto), ainda não apropriado, desde que o contribuinte:
(i) apresente pedido dirigido ao Secretário da Fazenda, solicitando autorização para apropriação do crédito acumulado;
(ii) ofereça garantia para utilização do crédito, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados