Extensão da proteção da marca ao nome de domínio
A marca registrada confere ao seu titular proteção em todo o território nacional.
segunda-feira, 6 de julho de 2009
Atualizado em 2 de julho de 2009 18:18
Extensão da proteção da marca ao nome de domínio
Eduardo Dietrich e Trigueiros*
A marca registrada confere ao seu titular proteção em todo o território nacional.
Já o nome de domínio é regulado pelo Comitê Gestor da Internet - CGI.
O CGI foi criado para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no Brasil e é composto por membros do governo, empresários e acadêmicos.
A proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades na internet é a atividade do CGI, que elabora normas de caráter amplo, principalmente representadas pela Resolução CGI.br/RES/2008/008/P (clique aqui), que prevê como um dos motivos para a extinção do nome de domínio a ordem judicial.
Quando há colidência entre nomes de domínios nacionais (p. ex.: ".com.br"), quando não dirimida pelo próprio CGI, que faz análise previa de colidência, a via é a judicial para resolver a controvérsia.
A colidência parcial ou total de um nome de domínio nacional com um ".com" estrangeiro se dá no âmbito da OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual, através de um contencioso administrativo em suas câmaras especializadas.
Porém, para a defesa de um nome de domínio contra a ação de oportunistas, que normalmente registram nomes de domínio com pequenas alterações que se confundem com o nome de domínio do verdadeiro titular, é importantíssimo que o titular legítimo seja capaz de demonstrar inequivocamente seu direito.
Por exemplo, no caso de uma disputa administrativa em torno da titularidade de um domínio, reza o artigo 10º, IV, "a", do CGI.br/RES/2008/008/P, referente a procedimentos para registro de nomes de domínio:
Art. 10º - Os domínios cancelados nos termos dos incisos I, II, IV e V poderão ser disponibilizados para novo registro através de processo de liberação, que possibilita a candidatura de interessados ao respectivo domínio, conforme os seguintes termos:
[...]
IV. No ato da inscrição a um domínio o candidato poderá informar que possui algum diferencial para requerer o registro do domínio que se encontra em processo de liberação. As condições para o exercício dessa opção são:
a) a entidade inscrita no processo de liberação detém o certificado de registro da marca, concedido pelo INPI, idêntico ao nome de domínio solicitado, ou;" (grifo meu)
É aí que o registro de marca tem especial importância, dadas as suas características e direitos que confere a seu titular.
O titular da marca tem direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional. O nome de domínio igual ao da marca pode ser considerado uma forma de uso da marca, especialmente quando o nome de domínio designa um sítio de internet elaborado em torno dos produtos que a marca designa.
Assim, é de se concluir que uma das formas mais eficazes de defesa do patrimônio imaterial é o registro de marca, que estende sua proteção ao nome de domínio, afastando qualquer dúvida que a autoridade judiciária possa ter quanto à legitimidade do titular do nome de domínio na sua defesa contra os cada vez mais comuns usurpadores dos nomes alheios.
A defesa em juízo vem, se assim fundamentada, baseada em violação de marca registrada como principal fundamento, remetendo a questão à lei 9.279/96 (clique aqui), facilitando sobremaneira a prerrogativa do titular da defesa de sua marca e nome de domínio.
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*Advogado do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados
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