Concessão de medidas cautelares inominadas ex officio
A tutela cautelar é uma forma especial de proteção jurisdicional de simples segurança, que previne o futuro direito material ou processual almejado pela parte, sem conferir-lhe, no entanto, caráter satisfatório.
terça-feira, 30 de junho de 2009
Atualizado em 29 de junho de 2009 13:31
Concessão de medidas cautelares inominadas ex officio
Luana Otoni de Paula*
A tutela cautelar é uma forma especial de proteção jurisdicional de simples segurança, que previne o futuro direito material ou processual almejado pela parte, sem conferir-lhe, no entanto, caráter satisfatório.
O elenco das medidas cautelares constantes do Capítulo II, do Livro III do CPC (clique aqui), denominadas medidas cautelares específicas ou nominadas, são meramente exemplificativas, podendo a parte requerer ao Juiz providências acautelatórias e assecuratórias não previstas neste capítulo, sendo certo que o Magistrado pode deferir tal requerimento, por força de seu poder geral de cautela.
Além dos procedimentos cautelares específicos previstos no referido Capítulo II, o artigo 798 do CPC realçou a existência de um poder geral de cautela conferido aos Julgadores, ao dispor que "(...) poderá o juiz, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."
Questiona-se, contudo, a possibilidade dos Juízos determinarem a realização de medidas cautelares inominadas (não especificadas no capítulo II do Livro III), ex officio por força de seu poder geral de cautela.
Há posicionamento que entende pela negativa da atuação do Magistrado ex officio com base no que Princípio 'ne procedat judex ex officio1, bem como no que dispõe o artigo 797, do CPC, que prevê a medida cautelar de ofício "(...) em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei (...)".
Entendemos, porém, que essa restrição é desarrazoada, considerando-se a finalidade maior a que se presta a tutela jurisdicional. No processo, como relação tri-lateral, há a atuação e realização de interesses das partes - que buscam a tutela e garantia de seu direito subjetivo - e do Estado-Juiz - sujeito processual que visa conservar e tutelar a ordem jurídica, porquanto o referido dispositivo deve ser interpretado de forma extensiva.
Desse modo, o Órgão Judicial, como sujeito que integra a relação processual, tem direitos e poderes que podem ser maculados ou postos em riscos, seja pela desídia, seja pelo engodo ou má-fé da parte.
A título exemplificativo, registramos que, com finalidade de garantir o interesse do Estado, o CPC determinou que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial." (artigo 262 do CPC).
Para atingir os objetivos da ordem pública, base da atividade jurisdicional, possui o Magistrado o poder-dever de direção do processo, de modo a assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela celeridade na solução do litígio, prevenir e reprimir qualquer ato que atente à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 125 do CPC.
O Magistrado tem o poder-dever de determinar a busca e apreensão dos autos e o depósito do bem a ser vistoriado com base nos artigos 798 e 799² do CPC, nos casos de retenção indevida dos autos pelo advogado ou probabilidade de destruição e/ou desaparecimento do objeto a ser vistoriado.
Na hipótese de ameaça a interesses públicos (celeridade, tratamento isonômico entre as partes, segurança jurídica), por óbvio o Magistrado tem o poder-dever de preveni-los, realizando-se medidas cautelares compatíveis, sem que tenha de aguardar o requerimento e/ou iniciativa da parte, sendo, portanto, no mínimo, desarrazoada admitir que a tutela dos poderes oficiais ficasse limitada exclusivamente à iniciativa e disponibilidade de uma das partes.
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Referências Bibliográficas
1- LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v III.
2- SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
3- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud, 1999.
4- NEGRÃO, Theotonio e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. Saraiva, 2007, 39ª Edição.
5- Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, institui o Código de Processo Civil.
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1 Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução."
2 Art. 2º Nenhum, juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
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