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Enfim, o Refis IV

Viviane Moreno Lopes e Adriana A. Revoredo de Oliveira

A lei 11.941 de 27 de maio de 2009 é o resultado da conversão, com vetos, da MP 449/08. Ela encerra uma série de modificações no ordenamento jurídico brasileiro, alterando desde o Processo Administrativo Tributário (Dec. 70.235/72), passando por algumas alterações de cerne contábil e atingindo as regras de parcelamento e remissão de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

terça-feira, 23 de junho de 2009

Atualizado em 22 de junho de 2009 07:50


Enfim, o Refis IV

Viviane Moreno Lopes*

Adriana A. Revoredo de Oliveira*

A lei 11.941 de 27 de maio de 2009 (clique aqui) é o resultado da conversão, com vetos, da MP 449/08 (clique aqui). Ela encerra uma série de modificações no ordenamento jurídico brasileiro, alterando desde o Processo Administrativo Tributário (Dec. 70.235/72 - clique aqui), passando por algumas alterações de cerne contábil e atingindo as regras de parcelamento e remissão de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Dentre as novidades estão as regras de parcelamento e remissão de débitos que dizem respeito às pessoas físicas e jurídicas que passam a ter à sua disposição até 30/11/09 a possibilidade de saneamento de seus passivos frente à Receita Federal do Brasil relativos a tributos federais e contribuições sociais. Os prazos para o parcelamento se estendem em até 15 anos, ou seja, 180 meses, desde que vencidos até 30 de novembro de 2008. Nesse aspecto, a lei inovou, uma vez que, atualmente, havia apenas a possibilidade, de parcelamentos limitados a 60 meses, os chamados parcelamentos regulares. É mais benéfica, inclusive, que os Programas anteriores. O Refis I, por exemplo, permitia o parcelamento em até 100 meses.

A amplitude dos benefícios atinge os saldos remanescentes de programas de Recuperação Fiscal, como os do REFIS, PAES ou PAEX, mesmo que aqueles já tenham, por algum motivo, sido excluídos destes programas, bem como os resultantes do aproveitamento indevido de créditos de IPI.

A lei também ampliou o universo de contribuintes que podem se beneficiar com as novas regras. Beneficiam-se aqueles que tenham créditos tributários ou previdenciários, constituídos ou não, débitos que foram ou não inscritos na dívida ativa da União, ainda que tenha sido ajuizada a execução fiscal por parte da União.

Outro ponto importante foi a possibilidade de inclusão dos débitos isoladamente considerados pelo contribuinte até a data da opção pelo parcelamento ou pagamento. Portanto, tendo eles as características exigidas pela norma, o contribuinte escolhe, dentre as pendências fiscais ou previdenciárias, qual ou quais ele deseja que sejam parceladas ou quitadas.

Os descontos podem chegar a até 100% da multa e dos encargos legais e 45% dos juros moratórios, sendo tanto menores quanto maior o prazo de quitação.

Expressamente, a lei dispensa, para a obtenção do benefício fiscal optado, a apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, a não ser que já exista ajuizamento de execução fiscal. E, se já houver inscrição na Dívida Ativa da União, os encargos judiciais também serão incluídos nos parcelamentos ou no pagamento do montante.

Para completar as benesses permitiu-se ainda a compensação de débitos com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSSL o que pode ser extremamente atrativo para as empresas que vinham apresentando prejuízo há algum tempo.

Em razão da amplitude da renúncia fiscal, é recomendável que sejam reavaliados os débitos questionados judicialmente, pois em alguns casos, sendo a chance de êxito pequena, a desistência acompanhada do pagamento ou parcelamento poderá ser vantajosa.

Vale mencionar que mesmo as pessoas que já garantiram os débitos judicialmente poderão fazer jus ao benefício, reavendo o valor excedente do depósito.

A Lei deverá ser regulamentada em até 60 dias. Contudo, como já foram levantadas diversas dúvidas quanto à sua aplicação, os interessados já estão se mobilizando visando antecipar ao máximo a avaliação da conveniência da opção.

Em resumo, esta lei cria a oportunidade de, para aquelas pessoas que dispuserem de dinheiro em caixa, sanarem seus débitos, tornando-os adimplentes frente à União, melhorando seu Balanço Patrimonial e assegurando a obtenção de Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativas de Débitos para alavancagem dos seus negócios. Trata-se de excelente oportunidade e que muito beneficiará aqueles que puderem optar pela quitação total da dívida.

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*Integrantes do escritório Trigueiro Fontes Advogados









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