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Os benefícios da averbação premonitória no processo executivo

A lei 11.382/06 criou ferramentas para conferir maior celeridade e efetividade ao processo executivo.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Atualizado em 18 de junho de 2009 11:38


Os benefícios da averbação premonitória no processo executivo

Marcel Yuji Bando*

A lei 11.382/06 (clique aqui) criou ferramentas para conferir maior celeridade e efetividade ao processo executivo.

Uma das inovações conferidas pela referida lei se refere à possibilidade do credor requerer em juízo, no ato da distribuição de uma ação executiva, certidões que comprovem a existência do referido processo para a posterior averbação no registro de imóveis, no registro de veículos, e no registro de outros bens passíveis de serem penhorados de titularidade do devedor.

Trata-se do instituto da averbação premonitória que, conforme acima exposto, é aplicada mesmo antes da citação do devedor, razão pela qual proporciona mais agilidade à constrição dos bens passíveis de serem executados.

A averbação premonitória também confere maior transparência aos aspectos que envolvem a aquisição de um imóvel, eis que o comprador poderá através da simples análise da matrícula do imóvel a ser negociado, verificar se existem ações executivas em curso que possam ensejar a sua penhora.

Assim, a averbação premonitória evitará situações recorrentes de pessoas que laboram por décadas a fim de reunir recursos para adquirir um imóvel e logo após a realização da compra, são surpreendidas com mandados de penhoras expedidos em ações ajuizadas em outros processos, visando à execução do referido bem.

Dessa forma, a averbação premonitória possui um caráter acautelatório, de prevenir a população acerca de desfavoráveis aquisições de imóveis.

Antes da vigência da lei 11.382/06, que criou o instituto da averbação premonitória, os compradores de imóveis eram obrigados a efetuar diligências extremamente desgastantes perante os distribuidores dos Fóruns Cíveis, Criminais e Trabalhistas, além da Justiça Federal e Cartório de Protestos, para obter informações acerca do vendedor, de seu estado de solvência, e de seus bens, para se resguardarem ao máximo, antes da formalização da compra de um imóvel.

Além disso, a averbação premonitória é essencial para a caracterização de fraude à execução, na medida em que será um freio ao devedor contumaz, acostumado a dilapidar seu patrimônio e alegar, posteriormente, que desconhecia as execuções em curso.

A lei 11.382/06 também estabeleceu pena de litigância de má-fé àquele que promover averbações manifestamente abusivas e protelatórias como as realizadas em inúmeros bens que ultrapassam sobremaneira o valor da causa.

É importante ressaltar, por fim, que o credor deverá comunicar ao juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 dias, após a sua concretização.

O presente artigo procurou ressaltar os benefícios do instituto da averbação premonitória, criada pela lei 11.382/06.

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados










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