Judicialização da saúde: até onde pode o juiz interferir no orçamento público
A saúde é um direito do cidadão ou um bem de mercado que deve ser comprado pelo paciente? Nos Estados Unidos é um bem de mercado (ou seja: quem tem dinheiro compra remédios e tratamentos; quem não tem dinheiro praticamente não tem nenhum tipo de assistência médica pública).
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Atualizado em 17 de junho de 2009 11:23
Judicialização da saúde: até onde pode o juiz interferir no orçamento público
Luiz Flávio Gomes*
A saúde é um direito do cidadão ou um bem de mercado que deve ser comprado pelo paciente? Nos Estados Unidos é um bem de mercado (ou seja: quem tem dinheiro compra remédios e tratamentos; quem não tem dinheiro praticamente não tem nenhum tipo de assistência médica pública). Mais de 45 milhões de norte-americanos não contam com qualquer cobertura em termos de assistência médica. Daí o lançamento, em março de 2009, da nova política do Governo Barak Obama. Ele nunca chegou a prometer uma cobertura universal completa. Os setores progressistas querem isso, mas é bem provável que a tanto não chegará o novo governo (que está buscando e deve encontrar o meio termo satisfatório entre os direitos do cidadão e os interesses dos empresários). O tema, de qualquer modo, continua sendo político (ou seja: não foi judicializado).
Já no Brasil a saúde é um direito líquido e certo do cidadão. Os artigos 196 e 197 da CF/88 (clique aqui) dizem o seguinte:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
"Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."
Se o assunto foi constitucionalizado, pode ser judicializado. E efetivamente está sendo. Milhares e milhares de liminares estão assegurando (a pessoas carentes) a obtenção de remédios, atendimento médico e diagnósticos (sobretudo quando se trata de doenças raras). A cura, muitas vezes, não existe no Brasil. Nesse caso cabe ao Governo pagar tratamento inclusive fora do nosso país.
O Estado brasileiro vem se mostrando ineficaz ou, às vezes, totalmente omisso na prestação desse serviço. Muitos remédios (caros) não constam da lista do Sistema Único de Saúde - SUS. Novos medicamentos ou procedimentos demoram anos para ingressar no rol do SUS. Diante dessa omissão, não há outro caminho (para preservação da vida) que não seja a judicialização da demanda.
O judiciário está cada vez mais sensível a esse tipo de demanda. Milhares de liminares são concedidas todos os anos. A consequencia natural, mais uma vez, consiste na ingerência do Judiciário no orçamento público. Até que ponto isso é possível?
O Judiciário pode e deve, desde que não cometa abusos, ditar sentenças que afetam diretamente o orçamento público. O exemplo da saúde é emblemático. Boa parcela do orçamento do Estado fica comprometida com as liminares e decisões finais dos juízes. Mas nem tudo que é determinado pelo juiz pode ser cumprido pelo Poder Público.
Em regra cabe ao Poder Público cumprir a decisão judicial (fazendo-se os devidos ajustes orçamentários). Mas quando não há nenhuma possibilidade para isso, cabe à Administração Pública demonstrar, de modo inequívoco, a sua impossibilidade, visto que somente assim estará escutada no princípio da "reserva do possível".
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*Diretor Presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
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