Atividade Rural e Meio Ambiente
Recentemente, e mais do que nunca, um ramo do Direito tem apresentado implicações diretas com a atividade rural: o Direito Ambiental. Existem algumas restrições ao uso da propriedade rural, trazidas pela legislação ambiental, que interferem de forma contundente na produção agrícola, na tentativa de equalizar a atividade empresarial à proteção do meio ambiente, com vistas à sustentabilidade do negócio agrícola.
sexta-feira, 5 de junho de 2009
Atualizado às 07:27
Atividade Rural e Meio Ambiente
João Bosco da Nóbrega Cunha*
Recentemente, e mais do que nunca, um ramo do Direito tem apresentado implicações diretas com a atividade rural: o Direito Ambiental. Existem algumas restrições ao uso da propriedade rural, trazidas pela legislação ambiental, que interferem de forma contundente na produção agrícola, na tentativa de equalizar a atividade empresarial à proteção do meio ambiente, com vistas à sustentabilidade do negócio agrícola. Duas das mais importantes implicações ambientais no agronegócio são as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal.
O que tem trazido maiores preocupações aos produtores rurais, nos últimos tempos, é a reserva legal, área equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do tamanho total de cada imóvel rural, para a nossa região, que deve ser destinada ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, conforme definição dada pelo próprio Código Florestal (clique aqui). Toda essa preocupação é devida ao recente Decreto Federal 6.514/08 (clique aqui), que a partir de 11 de dezembro deste ano, passará a tipificar como ilícito ambiental a inexistência de averbação de reserva legal à margem da certidão imobiliária da propriedade rural, prevendo aplicação de multa pecuniária diária, em valores que oscilam entre R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare ou fração da área de reserva legal não averbada.
Mas como conciliar esta obrigação ambiental com a atividade rural, ainda mais tendo-se em vista o fato de as terras de nossa região serem extremamente caras e produtivas?
Uma hipótese de resolução desta questão é a possibilidade legal de compensar a reserva legal de dado imóvel rural em outra área, preferencialmente dentro da mesma microbacia hidrográfica onde está inserida a propriedade inicial, ou, na impossibilidade de cumprimento desta condição, dentro da mesma bacia hidrográfica do imóvel em relação ao qual se pretende averbar a reserva legal. Para facilitar ainda mais esta possibilidade de compensação, o Governo do Estado de São Paulo editou recentemente o Decreto Estadual 53.939/09, que divide o estado em duas bacias hidrográficas: do Paraná e do Atlântico Sudeste.
Este referido Decreto Estadual ainda eliminou alguns óbices existentes na legislação paulista anterior que dificultavam a possibilidade de compensação de reserva legal em outra área.
Desta forma, verificamos que possibilidades para conciliar a atividade agrícola e a proteção ao meio ambiente existem, mas devem ser analisadas caso a caso. Para não ser pego de surpresa por alguma autuação ou medida dos órgãos encarregados da defesa do meio ambiente é importante estar atento a estas informações, bem como cercar-se de assessoria jurídica e técnica especializadas, já que possibilidades de resolução da questão, como mencionado, existem.
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*Advogado associado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia
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