Justiça Agrária
Paulo César de Figueiredo
Ultimamente tem havido uma movimentação do governo, inclusive com manifestação de representantes do próprio Judiciário, dando conta da necessidade da criação e instalação de Varas Agrárias, havendo um indicativo de que tais varas, se criadas, deverão ser da alçada e competência federal.
quinta-feira, 2 de dezembro de 2004
Atualizado em 1 de dezembro de 2004 11:00
Justiça Agrária
Federalizar ou não, eis a questão
Paulo César de Figueiredo*
Ademais, a idéia de criação de varas agrárias federais, tem um tom eminentemente centralizador, quando esta vertente não é atual e tampouco prática. A União, aos poucos, transfere aos Estados e Municípios, poderes até então indelegáveis, como Saúde e Educação. Assim também o será, em pouco tempo, no tocante à Segurança Pública , em inequívoca necessidade de descentralização de poderes e decisões, com o fito de melhor atingir aos interesses do cidadão.
Com a Justiça não há de ser diferente. Quanto mais centralizada, pior a sua qualidade, menos transparente, menos eficaz e menos efetiva. A almejada Justiça rápida, em "tempo real", como apregoam alguns, só será alcançada com o efetivo aparelhamento da Justiça Estadual já presente na maioria dos municípios, transformados em Comarcas.
De outro lado, é inescondível que a proximidade do julgador com a realidade dos fatos, em especial nos conflitos agrários, traz a lume a possibilidade de uma decisão com menor risco de injustiça.
Neste norte foi editado o artigo 126 da Constituição Federal, especificando o seu parágrafo único que "sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio". Proximidade é sinônimo de efetividade da justiça. Neste particular, então, não há se falar em alteração da Constituição Federal. O rumo dela está correto. A justiça agrária há de ser no âmbito dos estados, merecendo estes, isto sim, o apoio da União para a operacionalização desta função, sem contudo se pensar em usurpação desta competência já estabelecida, porque não é esta alteração que vai resolver a justiça e, muito menos, a justiça agrária.
Aliás, por necessário, lembre-se, que o juiz agrário deve, antes de ser jurista ou magistrado, ter um conhecimento das raízes do campo, de suas particularidades, características, isto porque, sem tais qualidades, corre-se o risco de serem editadas decisões de muita legalidade e pouca realidade. Neste contexto, pessoalmente, firmo o entendimento de que o deslocamento da competência da justiça agrária, da área estadual para a federal, como ventilado na mídia, é um retrocesso na esteira do aperfeiçoamento do Judiciário como um todo, no exato momento em que todos almejam a eficiência deste setor da sociedade.
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* Juiz de Direito em Três Lagoas/MS