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Justiça Agrária

Paulo César de Figueiredo

Ultimamente tem havido uma movimentação do governo, inclusive com manifestação de representantes do próprio Judiciário, dando conta da necessidade da criação e instalação de Varas Agrárias, havendo um indicativo de que tais varas, se criadas, deverão ser da alçada e competência federal.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2004

Atualizado em 1 de dezembro de 2004 11:00

Justiça Agrária

Federalizar ou não, eis a questão


Paulo César de Figueiredo*

Ultimamente tem havido uma movimentação do governo, inclusive com manifestação de representantes do próprio Judiciário, dando conta da necessidade da criação e instalação de Varas Agrárias, havendo um indicativo de que tais varas, se criadas, deverão ser da alçada e competência federal. Prefiro acreditar que aqueles que assim pensam têm uma visão míope do real problema agrário, que se resume na impotência da União na resolução das questões desta natureza, não por falta de aparelhamento da Justiça Estadual, mas simplesmente porque os meios adotados são de todo impraticáveis, seja do ponto de vista econômico/financeiro, seja do ponto de vista social, o que tem levado ao malogro da Reforma Agrária, insatisfação no campo, apreensão nos meios urbanos, e o risco de se prejudicar o segmento mais positivo deste país, que é o agronegócio.

Ademais, a idéia de criação de varas agrárias federais, tem um tom eminentemente centralizador, quando esta vertente não é atual e tampouco prática. A União, aos poucos, transfere aos Estados e Municípios, poderes até então indelegáveis, como Saúde e Educação. Assim também o será, em pouco tempo, no tocante à Segurança Pública , em inequívoca necessidade de descentralização de poderes e decisões, com o fito de melhor atingir aos interesses do cidadão.

Com a Justiça não há de ser diferente. Quanto mais centralizada, pior a sua qualidade, menos transparente, menos eficaz e menos efetiva. A almejada Justiça rápida, em "tempo real", como apregoam alguns, só será alcançada com o efetivo aparelhamento da Justiça Estadual já presente na maioria dos municípios, transformados em Comarcas.

De outro lado, é inescondível que a proximidade do julgador com a realidade dos fatos, em especial nos conflitos agrários, traz a lume a possibilidade de uma decisão com menor risco de injustiça.

Neste norte foi editado o artigo 126 da Constituição Federal, especificando o seu parágrafo único que "sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio". Proximidade é sinônimo de efetividade da justiça. Neste particular, então, não há se falar em alteração da Constituição Federal. O rumo dela está correto. A justiça agrária há de ser no âmbito dos estados, merecendo estes, isto sim, o apoio da União para a operacionalização desta função, sem contudo se pensar em usurpação desta competência já estabelecida, porque não é esta alteração que vai resolver a justiça e, muito menos, a justiça agrária.

Aliás, por necessário, lembre-se, que o juiz agrário deve, antes de ser jurista ou magistrado, ter um conhecimento das raízes do campo, de suas particularidades, características, isto porque, sem tais qualidades, corre-se o risco de serem editadas decisões de muita legalidade e pouca realidade. Neste contexto, pessoalmente, firmo o entendimento de que o deslocamento da competência da justiça agrária, da área estadual para a federal, como ventilado na mídia, é um retrocesso na esteira do aperfeiçoamento do Judiciário como um todo, no exato momento em que todos almejam a eficiência deste setor da sociedade.
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* Juiz de Direito em Três Lagoas/MS





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